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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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CLÁUDIA MORAL GONÇALVES

Cláudia Moral Gonçalves

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2019 | 08:58

Colegas bom dia!

Estou com uma dúvida: Meu cliente é do ramo de Comércio de Maquinas de Costura e Acessórios.

Minha pergunta: Quando compro, por exemplo, um parafuso (que tem ST no segmento de Auto Peças), mas vou vender o mesmo parafuso para ser aplicado em Máquina de Costura, posso me beneficiar da ST que comprei do segmento de Auto Peças, mesmo eu não sendo revendedor de Auto Peças?

Não sei se fui clara na pergunta, mas gostaria muto que me ajudasse, se possível.

Bruno Bucciardi Johann Paul

Bruno Bucciardi Johann Paul

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2019 | 10:39

Bom dia, Claudia.

Precisa tomar atenção no artigo que narra a substituição tributária, se for em São Paulo, o artigo 313-O somente será aplicado para os produtos que serão utilizados como autopeças, como pode ver na Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009.
Ou seja, não deverá ter ICMS-ST na entrada e nem na saída.

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte.
C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo.

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