O Convênio ICMS 100/97 foi prorrogado até abril de 2020 pelo Convênio ICMS 28/2019, portanto, até lá temos benefício DE UMA FORMA GERAL.
Agora, devemos observar a cláusula segunda desse Convênio 28/2019 que diz o seguinte:
"Cláusula segunda Os benefícios de que trata o Convênio ICMS 100/97, para o Estado de São Paulo, poderão implicar estorno proporcional do crédito".
Veja que o Estado de São Paulo já agiu e revogou o §3º do artigo 41 do ANEXO I, RICMS/SP:
"§ 3º - Revogado pelo Decreto 64.213, de 30-04-2019; DOE 01-05-2019; efeitos a partir de 1º de maio de 2019.
§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito doimposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção".
2) O fato é que esse benefício vem sendo ameaçado, inclusive temos atualmente um grupo de trabalho no âmbito do CONFAZ estudando esse benefício fiscal. Veja abaixo teor da Resolução 06/2019:
RESOLUÇÃO 6/19, DE 10 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU de 25.04.19.
Institui Grupo de Trabalho, conforme deliberação do plenário da 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA-CONFAZ, emexercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª reunião ordinária, realizada
no dia 5deabril de 2019, em Brasília, DF,
Considerando a prorrogação do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, até 30 de abril de 2020 através do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019,
RESOLVE:
Art.1º Fica criado o Grupo de Trabalho "GT65 – Revisão do Convênio ICMS 100/97" com o objetivo de debater,
promover estudos e propor alterações no Convênio ICMS 100/97, de 4 de
novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos
insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências..
Parágrafo único. O "GT65 – Revisão do Convênio ICMS 100/97" será composto por representantes das Secretarias
de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e
contará com a participação de representantes do setor do agronegócio.
Art. 2º O grupo de trabalho deverá apresentar relatórios periódicos informando a evolução dos trabalhos nas
reuniões ordinárias do Comitê dos Secretários de Fazenda dos Estados e
do Distrito Federal – COMSEFAZ.
Parágrafo único. Será eleito um coordenador do GT65 e este será o responsável pela apresentação referida do caput
deste artigo ao COMSEFAZ.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2020.
WALDERY RODRIGUES JUNIOR