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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2019 | 17:38

Boa tarde Gabriel. Como vai?

Gabriel serviço de advocacia não sofre a retenção do INSS. Vejamos:

1. CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS
Para assegurar que as empresas prestadoras de serviço a terceiros não deixem de contribuir para o INSS, em relação aos seus
empregados, a empresa contratante deve reter a contribuição da prestadora de serviço e efetuar o respectivo recolhimento.
A legislação relaciona as seguintes atividades como sujeitas à retenção da contribuição, nos serviços executados mediante
cessação de mão-de-obra:
a) limpeza, conservação e zeladoria;
b) vigilância e segurança;
c) construção civil;
d) serviços rurais;
e) digitação e preparação de dados para processamento;
f) acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
g) cobrança;
h) coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
i) copa e hotelaria;
j) corte e ligação de serviços públicos;
k) distribuição;
l) treinamento e ensino;
m) entrega de contas e documentos;
n) ligação e leitura de medidores;
o) manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
p) montagem;
q) operação de máquinas, equipamentos e veículos;
r) operação de pedágio e de terminais de transporte;
s) operação de transporte de cargas e passageiros;
t) portaria, recepção e ascensorista;
u) recepção, triagem e movimentação de materiais;
v) promoção de vendas e eventos;
w) secretaria e expediente;
x) saúde; e
z) telefonia, inclusive telemarketing.
1.1. EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA
A retenção deverá ser efetuada nos seguintes serviços executados mediante empreitada de mão-de-obra:
a) limpeza, conservação e zeladoria;
b) vigilância e segurança;
c) construção civil;
d) serviços rurais;
e) digitação e preparação de dados para processamento.

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