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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Notas Fiscais de Remessa para Demonstração, exposição - VALOR da NF a ser emitida

Flavio Novaes

Flavio Novaes

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2019 | 11:02

Bom dia,

Gostaria da ajuda dos colegas para solucionar a seguinte questão:

Por qual valor devo emitir uma NF de demonstração de produtos enviados a Clientes ou para exposição em uma Feira ... ?
Existe alguma regra quanto ao valor ?  OU seja, valor de Custo, valor de venda, valor de mercado etc ...

Obrigado a todos

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2019 | 11:58

Essa operação não é tributada (cláusula quinta do ajuste 02/2018), assim, utilize o critério do artigo 13, §4º, Lei kandir.
Também, poderá se basear no artigo 195, I, do Regulamento do IPI.

Como não é tributada a operação, para o Fisco, isso não tem importância, até porque a mercadoria deverá retornar no prazo de 60 dias, conforme cláusula quarta do mesmo ajuste 02/2018.

Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2019 | 00:02

Olá, Flávio. 
Nota de demonstração é uma nota apenas para a observação do item detalhadamente e no estado de são paulo, fica suspenso a incidência de tributos, deve se devolver o item no prazo de 60 dias. Caso não cumprido o prazo, terá que fazer o destacamento do imposto. Ou no caso de transmissão da mercadoria também terá que fazer o destacamento dos tributos. (Há no caso de transmissão, essa nota deve se fazer no mesmo CNPJ do destinatário da remessa ou seja é impossível vender legalmente um produto que enviou com nota de demonstração. ( então o valor do item não importa, desde que a nota de remessa de demonstração e a nota de devolução de demonstração tenha o mesmo valor)!
A nota de demonstração enviada para fora do estado de são paulo, tem destaque dos impostos e não tem prazo de retorno, demais regras segue a mesma.
ICMS/SP  artigo 319, conforme § 3°do referido artigo.

A nota de exposição ou feiras cfop 5.914/6914 cst x41
Emitir no próprio nome da empresa que esta emitindo, use o endereço da feira.
Dispensa pagamento de tributo se ocorrer o retorno da mercadoria no prazo de 60 dias.
Caso ultrapasse de 60 dias é obrigatório a inscrição estadual do local da feira no cadastro do contribuinte do ICMS. É impossível vender legalmente um produto que enviou com nota de exposição ou feira.


Caso haja intenção de  venda da mercadoria em exposição ou feira. Não deve emitir a nota  de exposição ou feira e sim a nota de venda fora do estabelecimento.
Se houver o retorno da mercadoria da venda fora do estabelecimento ela deve ser igual, inclusive valores a nota de remessa. No caso da venda, como na lei não esta expressa sobre valores, acredito que não terá empecilho quando a divergência de valores da nota de remessa, quanto a nota de venda!


Keith
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2019 | 08:04

1) Olá, Flávio. 
RESP. Olá Keith,

2) Nota de demonstração é uma nota apenas para a observação do item detalhadamente e no estado de são paulo, fica
suspenso a incidência de tributos, deve se devolver o item no prazo de 60 dias.

RESP. Não apenas em São Paulo, mas em todo Brasil o ICMS é suspenso já que fo Ajuste Sinief nº 02/2018 é válido em todo território nacional.
A nota fiscal em demonstração não é apenas para observação do item, mas serve para acobertar as mercadorias que estão sendo transportadas conforme artigo 18, I, Convênio SN 1970.

3) Caso não cumprido o prazo, terá que fazer o destacamento do imposto.

RESP. Correto, conforme cláusula quarta, §3º, II, Ajuste Sinief nº 02/2018, combinado com a cláusula quinta, §§ 1º e 2º do mesmo Ajuste.

4) Ou no caso de transmissão da mercadoria também terá que fazer o destacamento dos tributos. (Há no caso de transmissão, essa nota deve se fazer no mesmo CNPJ do destinatário da remessa ou seja é impossível vender legalmente um
produto que enviou com nota de demonstração. ( então o valor do item não importa, desde que a nota de remessa de demonstração e a nota de devolução de demonstração tenha o mesmo valor)!

RESP. Estamos diante de uma operação de demonstração, presume que retornarão à origem, logo, o valor da operação não importa para o Fisco já que não tem ICMS.
No caso de transmissão o ICMS é devido (óbvio, pois para a demonstração se concretizar deveria retornar) conforme cláusula quarta, §3º, I, Ajuste Sinief nº 02/2018. Nesse caso, a NF-e deverá ser emitida conforme cláusula oitava ou cláusula nona, conforme o destinatário seja não contribuinte ou contribuinte.

5) A nota de demonstração enviada para fora do estado de são paulo, tem destaque dos impostos e não tem prazo de retorno, demais regras segue a mesma. ICMS/SP  artigo 319, conforme § 3°do referido artigo.

RESP. A nota de demonstração enviada para fora do Estado de São Paulo NÃO TEM DESTAQUE DO IMPOSTO, TANTO É ASSIM QUE O AJUSTE SINIEF TRATA DE CFOPS 5.912 E 6.912, OU SEJA, TANTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS QUANTO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
E TEM PRAZO DE RETORNO SIM, CASO NÃO TIVESSE PRAZO DE RETORNO NÃO SERIA PARA DEMONSTRAÇÃO (ISSO É CLARO COMO O SOL DO MEIO DIA).

OBS. CASO PERSISTA A DÚVIDA, ORIENTO LER NA ÍNTEGRA A RESPOSTA À CONSULTA DO FISCO DE SÃO PAULO Nº 15.042/2017.

OBS. 2) NAS SAÍDAS EM DEMONSTRAÇÃO A NORMA VIGENTE É O AJUSTE SINIEF Nº 02/2018, COMO DIZ A CLÁUSULA PRIMEIRA DA REFERIDA NORMA:

"Cláusula primeira As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário devem observar o disposto neste ajuste".

Gabriela Oliveira

Gabriela Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2019 | 08:47

Bom dia,

recentemente em curso que fiz, a professora alertou para que não emita a nota com " valor simbólico". E sim com ao menos o valor do custo, pois se esse mercadoria for roubada e a empresa tiver seguro, não terás prejuízo.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2019 | 09:21

Gabriela Gois, é isso mesmo, concordo com você e sua professora que lembrou muito bem a questão de um possível sinistro no transporte!
O fato é que toda mercadoria/bem tem um valor de custo ou da última aquisição e as legislações estaduais trabalham com tais valores quando não existe uma pretensão de lucro na operação (como é o caso da operação de demonstração), por essa razão orientei acima o artigo 13, §4º da Lei Kandir e para indústrias não desrespeitarem a legislação do IPI lembrei o artigo 195, I, do Regulamento do IPI (ver na primeira resposta acima).

Bem lembrado!

Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2019 | 10:02

Boa tarde Flavio Novaes. Tudo bem?! Espero que sim!

Queria em primeira mão, me desculpar com o participante Jose Flavio da silva! Caso tenha se sentido ofendido com o que eu postei.  Achei que sua escrita passou uma certa arrogância, mas quero acreditar que apenas foi impressão!
Quero lhe agradecer, por fazer esse adendo as minhas orientações.  Tentei usar de forma mais clara as palavras para orientar 
o Flavio Novaes, não apenas colocando a lei, realmente a intenção era apenas ajuda-lo. Porém constantemente muda nossas leis. E são muitas as transações. Acabei que não lembrando da alteração do prazo de retorno da nota fiscal de demonstração para fora do estado de São PAulo. 

Até 31/12/2016, não havia na legislação do ICMS benefício fiscal (isenção, suspensão, diferimento, etc.) para as operações interestaduais de remessa e retorno de demonstração e, por via de consequência, não havia prazo de retorno a ser observado tendo em vista a incidência do imposto Estadual sobre a mencionada operação. Porém, isso não impedia que a operação fosse realizada. A tributação do ICMS se justificava pelo fato de o artigo 319 do RICMS/2000-SP contemplar apenas as operações internas, ou seja, dentro do território do Estado de São Paulo.
Já a partir de 01/01/2017, por força das alterações introduzidas na cláusula 4ª do Ajuste Sinief nº 8/2008 pelo Ajuste Sinief nº 20/2016, as remessas e retornos de mercadoria a título de demonstração não são mais tributadas pelo ICMS. Assim, a partir dessa data essas operações (remessa e retorno) deverão ser acobertados por Nota Fiscal sem o destaque do ICMS.
Registra-se que posteriormente o Ajuste Sinief nº 8/2008 foi revogado pelo Ajuste Sinief nº 2/2018, porém, as disposições mencionadas se mantiveram no novo dispositivo normativo.
Base Legal: Ajuste Sinief nº 8/2008 - Revogado; Cláusula 4ª, caput do Ajuste Sinief nº 8/2008; Ajuste Sinief nº 20/2016; Art. 319 do RICMS/2000-SP e; RC nº 107/1992 (Checado pela Valor Consulting em 19/04/19).


Por tanto agora para as operações de demonstração fora do estado de são paulo , como não faz incidência do imposto, deve ser observado o prazo de retorno igual a nota dentro do estado de sp. No prazo de retorno de 60 dias! Assim como o participante Jose Flavio da Silva nos orientou!

Keith

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