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SPEED FISCAL cst 41 venda por conta e ordem

RUBENS DOMINGOS FERRANTI

Rubens Domingos Ferranti

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Financeiro
há 4 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2019 | 13:14

Ha um desencontro deinformações quanto ao procedimento correto do uso da CST 41 quando na emissão
de notas de remessa por conta e ordem, CFOP 5.923/6.923, para contribuintes e
também não contribuintes com relação ao cbenef ( codigo de beneficio fiscal)

1 - Algumas empresas insistem em utilizar o CST 41 com a indicação do cbenef
como NULO, alegando ser instrução da própria SEFAZ/PR.

2- Outras empresas e, inclusive nosso escritório, tivemos a informação também
do SEFAZ/PR, que deve ser utilizado CST 41 porem com cbenef 800006, conf. art
III inc. VI Ricms/Pr 2017
3- QUAL DAS 2 OPÇÕES SERIA MAIS ADEQUADA???? ALGUÉM  TEM CONHECIMENTO A FUNDO SOBRE CASO?

Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2019 | 22:58

Boa noite Rubens!
Conforme nota na econet (site tributario) o CFOP 5.923/6.923 utilizar CSTx90 pois não a incidência de tributos!
Sempre utilizei dessa forma, para a emissão de nota de venda a ordem!


[table]VENDA À ORDEM
Tratamento Tributário
[/table]ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. ESQUEMA DA OPERAÇÃO
3. VENDA ORIGINAL
    3.1. Emissão da nota fiscal
    3.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo vendedor original
    3.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo adquirente original
    3.4. Devolução
4. VENDA PELO ADQUIRENTE ORIGINAL
    4.1. Emissão da nota fiscal
    4.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo adquirente original
    4.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo destinatário
    4.4. Devolução
5. REMESSA POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINAL
    5.1. Emissão da nota fiscal
    5.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo vendedor original
    5.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo destinatário
    5.4. Devolução
6. SIMPLES NACIONAL1. INTRODUÇÃO
A presente matéria tem o intuito de esclarecer os procedimentos fiscais que deverão ser observados pelos contribuintes quando realizarem a operação de venda à ordem, nos termos do artigo 182 do RICMS/MT.
Ressalta-se que não serão abordadas nesta matéria as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.
2. ESQUEMA DA OPERAÇÃO
A operação de venda à ordem se caracteriza pela entrega da mercadoria ao destinatário, por conta e ordem do adquirente original, conforme pode ser vislumbrado no esquema previsto na tabela abaixo.

É importante ressaltar que, nesta operação, tanto o fornecedor (vendedor remetente) quanto o adquirente original devem ser contribuintes do ICMS, tendo em vista que para ser caracterizado venda à ordem, deverão ser realizadas duas vendas nessa operação triangular. O destinatário, por sua vez, poderá ser pessoa física ou jurídica, com ou sem inscrição estadual.
3. VENDA ORIGINAL
A venda original se caracteriza pela operação realizada entre o fornecedor (vendedor remetente) e o adquirente original, cuja operação será concretizada apenas pela emissão de documento fiscal, conforme demonstrado nos próximos subtópicos, sem a entrega da mercadoria ao adquirente, com fundamento no disposto no inciso IIalínea “b”, do artigo 182 do RICMS/MT.
3.1. Emissão da nota fiscal
Deverá ser emitida nota fiscal pelo fornecedor (vendedor remetente) em nome do adquirente originário, a qual deverá conter, dentre outros requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
a) destaque do ICMS, quando devido; 
b) natureza da operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem";
c) CFOP: os constantes na tabela abaixo, observando se a operação é interna ou interestadual e se a mercadoria foi industrializada pelo fornecedor ou revendida por ele.
[table]CFOP
Descrição
Operação interna
Operação interestadual
5.118
6.118
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119
6.119
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
[/table]
d) referência à nota fiscal emitida em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria (indicada no subtópico 5.1 da presente matéria), no campo “Informações Complementares”.
e) na hipótese de o produto ser apenas tributado, o CST será X00 para empresas do regime normal de tributação e se tratando de empresa optante pelo Simples Nacional o CSOSN será o 101/102.
f) para indústria ou equiparado a indústria, se a operação estiver sujeita à tributação do IPI, o imposto deve ser destacado, de acordo com o artigo 407inciso VII, do RIPI/2010.
3.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo vendedor original
O contribuinte fornecedor (vendedor remetente) da mercadoria obrigado à entrega do arquivo digital relativo à EFD realizará o preenchimento dos registros indicados abaixo no Programa Validador da EFD (PVA-EFD), quanto à escrituração do documento fiscal de venda, tendo em vista as orientações previstas no Guia Prático da EFD, versão 2.0.18:
a) Registro C100 (dados do documento fiscal): registro no qual será escriturada a nota fiscal com seus valores totais e demais dados pertinentes a sua identificação, hipótese em que haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, caso a operação tenha sido tributada;
b) Registro C170 (itens do documento fiscal): terá seu preenchimento dispensado em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, de acordo com a exceção 02, constante no Registro C100, disponível na página 35 do referido guia. Quando preenchido, tendo em vista que não houve a saída da mercadoria em relação ao documento fiscal de venda emitido pelo fornecedor, deverá ser selecionada, no campo 09 desse registro, a opção 1, a qual indica não ter ocorrido a movimentação física do produto;
c) Registro C190 (registro analítico do documento): este registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Os campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS” serão preenchidos de acordo com a tributação indicada na nota fiscal;
d) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): neste registro será cadastrada a informação complementar constante na nota fiscal de venda destinada ao adquirente originário, ou seja, será indicada referência à nota fiscal emitida em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria;
e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): neste registro será informado o código relativo à informação complementar constante no documento fiscal, que foi previamente cadastrado por meio do Registro 0450, nos termos da alínea “d” do presente subtópico;
f) Registro C113 (documento fiscal referenciado): neste registro será informado, detalhadamente, o documento fiscal mencionado no campo “Informações Complementares” do documento que está sendo escriturado no Registro C100, qual seja, o documento fiscal de remessa de mercadoria originária de venda para entrega futura.
3.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo adquirente original
O estabelecimento adquirente original da operação de venda à ordem, obrigado à entrega do arquivo relativo à EFD, realizará o preenchimento dos registros indicados abaixo no Programa Validador da EFD (PVA-EFD), quanto à escrituração do documento fiscal de entrada pertinente à aquisição da mercadoria, tendo em vista as orientações previstas no Guia Prático da EFD, versão 2.0.18:
a) Registro C100 (dados do documento fiscal): registro no qual será escriturada a nota fiscal com seus valores totais e demais dados pertinentes a sua identificação, hipótese em que haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, caso o adquirente tenha direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) Registro C170 (itens do documento fiscal): tendo em vista que não houve entrada de mercadoria em relação ao documento fiscal de venda emitido pelo fornecedor, deverá ser selecionada, no campo 09 desse registro, a opção 1, a qual indica não ter ocorrido a movimentação física do produto. Relativamente aos campos concernentes à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, somente haverá o preenchimento na hipótese de o adquirente ter crédito em relação à operação;
c) Registro C190 (registro analítico do documento): este registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Frisa-se que os campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS” serão preenchidos com valor maior que zero na hipótese de o adquirente possuir crédito em relação à operação;
d) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): neste registro será cadastrada a informação complementar constante na nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor/vendedor remetente, ou seja, será indicada referência à nota fiscal emitida em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria;
e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): neste registro será informado o código relativo à informação complementar constante no documento fiscal, que foi previamente cadastrado por meio do Registro 0450, nos termos da alínea “d” do presente subtópico;
f) Registro C113 (documento fiscal referenciado): neste registro será informado, detalhadamente, o documento fiscal mencionado no campo “Informações Complementares” do documento que está sendo escriturado no Registro C100, qual seja, o documento fiscal de remessa de mercadoria originária de venda para entrega futura.
Frisa-se que, neste lançamento de entrada, o adquirente original se utilizará do seguinte CFOP:
[table]CFOP
Descrição
Operação interna
Operação interestadual
1.118
2.118
Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
[/table]
3.4. Devolução
Na hipótese de ocorrer devolução da mercadoria ao fornecedor (vendedor remetente), o adquirente original da operação, após receber a mercadoria em devolução do adquirente, emitirá documento fiscal com as seguintes indicações:
a) destaque do valor do imposto, com os mesmos valores indicados pelo fornecedor, tendo em vista que esta nota fiscal tem o intuito de anular a operação;
b) Natureza de operação: Devolução de compra para comercialização;
c) CFOP: o indicado na tabela abaixo:
[table]CFOP
Descrição
Operação interna
Operação interestadual
5.202
6.202
Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
[/table]
d) no campo “Informações Complementares”, serão indicados o número e a data de emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor, bem como que se trata de devolução.
Este documento fiscal será escriturado pelo adquirente original no Programa Validador da EFD (PVA-EFD), sendo preenchidos os Registros C100 (dados do documento fiscal) e C190 (registro analítico do documento) com o valor do débito, considerando que a operação de venda original realizada pelo fornecedor tenha sido tributada.
O Registro C170 (itens do documento fiscal) terá seu preenchimento dispensado em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, de acordo com a exceção 02, constante no Registro C100, disponível na página 35 do referido Guia Prático da EFD, versão 2.0.18.
Ressalta-se que a informação complementar constante no documento de devolução será previamente cadastrada no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).
O código relativo à informação complementar constante no documento fiscal, que foi previamente cadastrado por meio do Registro 0450, será indicado no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal).
4. VENDA PELO ADQUIRENTE ORIGINAL
A venda realizada pelo adquirente original se caracteriza pela operação realizada entre o adquirente original e o destinatário real da mercadoria, cuja operação também será concretizada apenas pela emissão de documento fiscal, conforme demonstrado nos próximos subtópicos, sem a entrega da mercadoria ao destinatário, com fundamento no inciso I do § 3° do artigo 182 do RICMS/MT.
4.1. Emissão da nota fiscal
Relativamente à venda realizada pelo adquirente original ao destinatário real da mercadoria, deverá ser emitido documento fiscal pelo adquirente original, embora não ocorra a circulação do produto por meio dessa nota fiscal, com as seguintes indicações:
a) destaque do ICMS, se devido;
b) CFOP:
[table]CFOP
Descrição
Operação interna
Operação interestadual
5.120
6.120
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
[/table]
c) Natureza de Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem;
d) no campo de “Informações Complementares” será indicado o nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento que promover a remessa da mercadoria.
4.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo adquirente original
O contribuinte adquirente original da mercadoria obrigado à entrega do arquivo digital relativo à EFD realizará o preenchimento dos registros indicados abaixo no Programa Validador da EFD (PVA-EFD), quanto à escrituração do documento fiscal de saída pertinente à venda realizada ao destinatário, tendo em vista as orientações previstas no Guia Prático da EFD, versão 2.0.18:
a) Registro C100 (dados do documento fiscal): registro no qual será escriturada a nota fiscal com seus valores totais e demais dados pertinentes a sua identificação, hipótese em que haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, caso a operação tenha sido tributada;
b) Registro C170 (itens do documento fiscal): terá seu preenchimento dispensado em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, de acordo com a exceção 02, constante no Registro C100, disponível na página 35 do referido guia. Quando preenchido, tendo em vista que não houve a saída da mercadoria em relação ao documento fiscal de venda emitido pelo adquirente original, deverá ser selecionada, no campo 09 desse registro, a opção 1, a qual indica não ter ocorrido a movimentação física do produto;
c) Registro C190 (registro analítico do documento): este registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Os campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS” serão preenchidos de acordo com a tributação indicada na nota fiscal;
d) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): neste registro será cadastrada a informação complementar constante na nota fiscal de venda emitida pelo adquirente originário, ou seja, será indicado o nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento que promover a remessa da mercadoria.
e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): neste registro será informado o código relativo à informação complementar constante no documento fiscal, que foi previamente cadastrado por meio do Registro 0450, nos termos da alínea “d” do presente subtópico.
4.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo destinatário
O estabelecimento destinatário da operação de venda à ordem, obrigado à entrega do arquivo relativo à EFD, realizará o preenchimento dos registros indicados abaixo no Programa Validador da EFD (PVA-EFD), quanto à escrituração do documento fiscal de entrada pertinente à aquisição da mercadoria, tendo em vista as orientações previstas no Guia Prático da EFD, versão 2.0.18:
a) Registro C100 (dados do documento fiscal): registro no qual será escriturada a nota fiscal com seus valores totais e demais dados pertinentes a sua identificação, hipótese em que haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, caso o adquirente tenha direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) Registro C170 (itens do documento fiscal): tendo em vista que não houve entrada de mercadoria em relação ao documento fiscal de venda emitido pelo adquirente original, deverá ser selecionada, no campo 09 desse registro, a opção 1, a qual indica não ter ocorrido a movimentação física do produto. Relativamente aos campos concernentes à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, somente haverá o preenchimento na hipótese de o adquirente ter crédito em relação à operação;
c) Registro C190 (registro analítico do documento): este registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Frisa-se que os campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS” serão preenchidos com valor maior que zero na hipótese de o adquirente possuir crédito em relação à operação;
d) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): neste registro será cadastrada a informação complementar constante na nota fiscal de venda emitida pelo adquirente originário, ou seja, será indicado o nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento que promover a remessa da mercadoria;
e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): neste registro será informado o código relativo à informação complementar constante no documento fiscal, que foi previamente cadastrado por meio do Registro 0450, nos termos da alínea “d” do presente subtópico.
Frisa-se que, neste lançamento de entrada, o destinatário se utilizará de um dos seguintes códigos de CFOP, considerando que a mercadoria seja adquirida para industrialização ou comercialização.
[table]CFOP
Descrição
Operação interna
Operação interestadual
1.120
2.120
Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121
2.121
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
[/table]
4.4. Devolução
Na hipótese de ocorrer devolução da mercadoria pelo destinatário ao adquirente original, o destinatário da operação emitirá documento fiscal com as seguintes indicações:
a) destaque do valor do imposto, com os mesmos valores indicados pelo fornecedor (adquirente original), tendo em vista que esta nota fiscal tem o intuito de anular a operação;
b) Natureza de operação: Devolução de compra para comercialização;
c) CFOP: o indicado na tabela abaixo:
[table]CFOP
Descrição
Operação interna
Operação interestadual
5.202
6.202
Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
[/table]
d) no campo “Informações Complementares”, serão indicados o número e a data de emissão da nota fiscal de venda emitida pelo adquirente original somente, bem como que se trata de devolução.
Após o adquirente original receber a mercadoria em devolução, caberá a ele a decisão de realizar a devolução da mercadoria ao fornecedor, nos termos do subtópico 3.4 da presente matéria, ou de disponibilizar o produto a venda em seu estabelecimento.
O documento fiscal relativo à devolução da mercadoria será escriturado pelo destinatário no Programa Validador da EFD (PVA-EFD), sendo preenchidos os Registros C100 (dados do documento fiscal) e C190 (registro analítico do documento) com o valor do débito, considerando que a operação de venda realizada pelo adquirente original tenha sido tributada.
O Registro C170 (itens do documento fiscal) terá seu preenchimento dispensado em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, de acordo com a exceção 02, constante no Registro C100, disponível na página 35 do referido Guia Prático da EFD, versão 2.0.18.
Ressalta-se que a informação complementar constante no documento de devolução será previamente cadastrada no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).
O código relativo à informação complementar constante no documento fiscal, que foi previamente cadastrado por meio do Registro 0450, será indicado no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal).
5. REMESSA POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINAL
O transporte da mercadoria ao destinatário será acobertado por documento fiscal a ser emitido pelo fornecedor da mercadoria, por conta e ordem do adquirente original, conforme demonstrado nos próximos subtópicos, com fundamento no inciso IIalínea “a”, do § 3° do artigo 182 do RICMS/MT.
5.1. Emissão da nota fiscal
Relativamente à entrega da mercadoria ao destinatário, será emitido documento fiscal pelo fornecedor (vendedor remetente), com as seguintes indicações:
a) em nome do destinatário;
b) sem destaque do valor do ICMS;
c) Natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
d) CFOP:
[table]CFOP
Descrição
Operação interna
Operação interestadual
5.923
6.923

Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente
[/table]
e) será feita alusão à nota fiscal de que trata o subtópico 4.1 da presente matéria, qual seja, à nota fiscal de venda emitida pelo adquirente original, bem como ao nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do emitente desse documento fiscal.
f) o CST X90 na hipótese da empresa do regime normal de tributação. No caso de empresa optante pelo Simples Nacional será utilizado o CSOSN 900, pois se trata de uma nota fiscal que não gera receita para o Simples Nacional, sendo assim não será tributada pelo simples, conforme artigo 18, da Lei Complementar n° 123/2006.
5.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo vendedor original
O contribuinte fornecedor da mercadoria obrigado à entrega do arquivo digital relativo à EFD realizará o preenchimento dos registros indicados abaixo no Programa Validador da EFD (PVA-EFD), quanto à escrituração do documento fiscal de saída pertinente à entrega da mercadoria, tendo em vista as orientações previstas no Guia Prático da EFD, versão 2.0.18:
a) Registro C100 (dados do documento fiscal): registro no qual será escriturada a nota fiscal com seus valores totais e demais dados pertinentes a sua identificação, hipótese em que não haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, tendo em vista não ter sido destacado imposto no respectivo documento fiscal;
b) Registro C170 (itens do documento fiscal): terá seu preenchimento dispensado em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, de acordo com a exceção 02, constante no Registro C100, disponível na página 35 do referido guia. Quando preenchido, tendo em vista que houve a saída da mercadoria em relação ao documento fiscal emitido pelo fornecedor no CFOP 5.9232/6.923, deverá ser selecionada, no campo 09 desse registro, a opção 0, a qual indica ter ocorrido a movimentação física do produto;
c) Registro C190 (registro analítico do documento): este registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Como os campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS” são de preenchimento obrigatório nesse registro, eles serão preenchidos com valor igual a zero, tendo em vista que não houve o destaque do imposto no documento fiscal;
d) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): neste registro será cadastrada a informação complementar constante na nota fiscal de entrega da mercadoria emitida pelo fornecedor, ou seja, será feita alusão à nota fiscal de que trata o subtópico 4.1 da presente matéria, qual seja, à nota fiscal de venda emitida pelo adquirente original, bem como aos dados do emitente dessa nota fiscal;
e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): neste registro será informado o código relativo à informação complementar constante no documento fiscal, que foi previamente cadastrado por meio do Registro 0450, nos termos da alínea “d” do presente subtópico.
f) Registro C113 (documento fiscal referenciado): neste registro será informado, detalhadamente, o documento fiscal mencionado no campo “Informações Complementares” do documento que está sendo escriturado no Registro C100, qual seja, o documento fiscal de venda emitido pelo adquirente original
5.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo destinatário
O contribuinte destinatário da mercadoria obrigado à entrega do arquivo digital relativo à EFD realizará o preenchimento dos registros indicados abaixo no Programa Validador da EFD (PVA-EFD), quanto à escrituração do documento fiscal emitido pelo fornecedor do adquirente original em relação à entrega do produto, tendo em vista as orientações previstas no Guia Prático da EFD, versão 2.0.18:
a) Registro C100 (dados do documento fiscal): registro no qual será escriturada a nota fiscal com seus valores totais e demais dados pertinentes a sua identificação, hipótese em que não haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, tendo em vista não ter sido destacado imposto no respectivo documento fiscal;
b) Registro C170 (itens do documento fiscal): tendo em vista que houve a entrada da mercadoria em relação ao documento fiscal emitido pelo fornecedor, no CFOP 5.9232/6.923, deverá ser selecionada, no campo 09 desse registro, a opção 0, a qual indica ter ocorrido a movimentação física do produto;
c) Registro C190 (registro analítico do documento): este registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Como os campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS” são de preenchimento obrigatório nesse registro, eles serão preenchidos com valor igual a zero, tendo em vista que não houve o destaque do imposto no documento fiscal;
d) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): neste registro será cadastrada a informação complementar constante na nota fiscal de entrega da mercadoria emitida pelo fornecedor, ou seja, será feita alusão à nota fiscal de que trata o subtópico 4.1 da presente matéria, qual seja, à nota fiscal de venda emitida pelo adquirente original, bem como aos dados do emitente dessa nota fiscal;
e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): neste registro será informado o código relativo à informação complementar constante no documento fiscal, que foi previamente cadastrado por meio do Registro 0450, nos termos da alínea “d” do presente subtópico;
f) Registro C113 (documento fiscal referenciado): neste registro será informado, detalhadamente, o documento fiscal mencionado no campo “Informações Complementares” do documento que está sendo escriturado no registro C100, qual seja, o documento fiscal de venda emitido pelo adquirente original.
5.4. Devolução
Após o recebimento da mercadoria pelo destinatário, por meio da nota fiscal emitida com o CFOP 5.923/6.923, se constado, por algum motivo, que o produto será devolvido, o destinatário fará a respectiva devolução diretamente ao adquirente original, nos termos do subtópico 4.4 da presente matéria, não sendo emitido documento fiscal ao fornecedor, tendo em vista que a venda da mercadoria foi realizada pelo adquirente original.
Dessa forma, frisa-se que o fornecedor da mercadoria apenas realizou a entrega do produto ao destinatário, por conta e ordem do adquirente original, não tendo, portanto, relação comercial com o destinatário. Qualquer operação posterior, seja de devolução ou retorno, será realizada diretamente com a empresa que realizou a venda.
De igual forma, se o adquirente original também optar pela devolução da mercadoria ao fornecedor, serão adotados os procedimentos constantes no subtópico 3.4 da presente matéria.
6. SIMPLES NACIONAL
A obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tendo em vista o disposto no Decreto n° 539/2016 c/c artigo 430 do RICMS/MT.
Os procedimentos concernentes à operação de venda à ordem apresentados nesta matéria serão aplicados também pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. No entanto, merecem destaque algumas particularidades que deverão ser observadas por estas empresas, demonstradas nos parágrafos seguintes.
Em relação aos documentos fiscais emitidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, não haverá destaque de imposto, tendo em vista o disposto no inciso I do § 2° do artigo 57 da Resolução CGSN n° 94/2011, sendo a tributação devida de acordo as receitas auferidas no período, com fundamento no artigo 3°§ 1°, da Lei Complementar n° 123/2006.
Ressalta-se que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação de créditos, conforme prevê o artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006.
Cumpre destacar, ainda, que a empresa optante pelo Simples Nacional efetuará o repasse do crédito correspondente ao ICMS incidente sobre a operação, devido pelo Simples Nacional, no campo de “Informações Complementares” da nota fiscal, na hipótese de o destinatário ser do regime normal de tributação e destinar a mercadoria para industrialização ou comercialização, observado o disposto no § 1° do artigo 56 da Resolução CGSN n° 94/2011.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
A

Keith
RUBENS DOMINGOS FERRANTI

Rubens Domingos Ferranti

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Financeiro
há 4 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2019 | 08:09

Bom dia.....  não pode Ser CST 90,   pois a empresa é lucro real, e as notas serão emitidas para não contribuintes.........veja informação abaixo:..:

Quando for emitida uma NF-ecom Indicador de IE do Destinatário como Não contribuinte do ICMS (tag:indIEDest = 9) eCST doICMS diferente da relação abaixo haverá rejeição pelo motivo 508 - CST incompatível na operação com Não Contribuinte:
00 - Tributada integralmente
20 - Com redução da Base de Cálculo
40 - Isenta
41 - Não tributada
60 - ICMS cobrado anteriormente por Substituição Tributária

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