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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ST S/ CARNE BOVINA

Viviani

Viviani

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2019 | 08:37

Bom dia!
Temos um açougue, cuja a atividade principal é o CNAE 47.22-9-01 - Comércio varejista de carnes - açougues optante pelo simples nacional que adquire de produtor rural pessoa física gado inteiro para corte (NCM: 0504.00.11). O açougue remete para um terceiro industrializar com emissão de NF-e com o CFOP 5.901.
O estabelecimento industrial emite NF-e de retorno simbólico (5.902) e outra NF-e que cobra o serviço de separar os cortes (5.124).

Duvida: Toda operação ocorre dentro do estado de MG, sendo assim em que momento incidirá o ICMS ST?
Podemos usufruir do benefício da redução da base de cálculo?
Desde já agradeço pela atenção

Viviani

Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Sábado | 14 setembro 2019 | 16:44

 Na industrialização por encomenda com remessa de insumos (“industrialização por conta e ordem de terceiro”), em que o contratante da industrialização remete insumos ou matéria-prima substancial ao industrializador, o contratante é considerado fabricante e, portanto, será substituto tributário quando promover a subsequente saída dos produtos industrializados por sua conta e ordem. II. Já na industrialização por encomenda sem remessa de insumos (quando o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda), considera-se como fabricante o próprio estabelecimento industrializador, que assume a sujeição passiva do imposto por substituição, nas hipóteses em que tal sujeição se impõe às saídas promovidas por fabricante de determinado produto.

Referente ao beneficio de redução de base de cálculo, qual o ncm do produto pronto para venda? Para que possa fazer uma analise!

a1. Responsabilidade:
 São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas à substituição tributária, previstas na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02:
1. O estabelecimento industrial situado neste Estado, no momento da saída da mercadoria;
2. O estabelecimento industrial e o não-industrial situados nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, por ocasião da saída da mercadoria. Nesse caso, a responsabilidade alcança, também, o recolhimento do imposto devido na entrada (diferencial de alíquota) , decorrente de operação interestadual das mercadorias relacionadas nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16 e 26 da Parte 2 do Anexo XV e destinadas, conforme o caso, a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário;
3. O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV, em operação interestadual, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente, no momento da entrada em território mineiro;
4. O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV, em operação interna ou interestadual, quando a responsabilidade for atribuída ao alienante ou ao remetente e este não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto;
Vide Pergunta 57
5. O estabelecimento depositário mineiro, na operação interestadual de remessa de mercadorias para depósito neste Estado, quando a responsabilidade não for atribuída ao remetente, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro;
6. O adquirente de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV, em licitação promovida pelo poder público, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
7. O importador, em virtude de importação de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV, por ocasião da entrada no estabelecimento, ressalvadas as hipóteses em que for fabricante da mesma mercadoria ou adquirir ou receber exclusivamente produtos importados do exterior, situações em que a retenção do ICMS/ST se dará por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador.
b. Hipóteses de inaplicabilidade da Substituição Tributária
Não se aplica o regime de substituição tributária nas seguintes situações (art. 18 do Anexo XV do RICMS/02):
1.  Operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida como sendo aquela classificada no mesmo subitem da Parte 2 do Anexo XV. Nesse caso, a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria;
2. Operações de retorno promovidas por estabelecimento industrial ao encomendante da industrialização. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária fica atribuída ao autor da encomenda;
3. Transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento, exceto varejista. Nesse caso, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte. Essa hipótese aplica-se somente quando o estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito operar exclusivamente com produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial.
4. Operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Caso a mercadoria não seja empregada no processo de industrialização, caberá ao industrial que a recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária no momento da saída da respectiva mercadoria.

Keith

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