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ISS PAGO INCORRETAMENTE NO CNPJ DO PRESTADOR

Di

Di

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2019 | 10:51

Prezados, 


Tenho um prestador mensal do município de São Paulo que presta um serviço de limpeza do código 1406, onde o ISS é devido ao tomador. Acontece que o prestador emitiu a nota incorretamente e o ISS ficou devido ao prestador e não para o tomador. Solicitamos o cancelamento, mas o prestador acabou pagando a guia de ISS e não cancelou. É possível entrar com algum processo na prefeitura para retificação de CNPJ?  

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2019 | 14:00

Cara Vivian, 

O subitem 14.06 não se refere a limpeza: 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos,máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
Não está se referindo ao 14.10 ? 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão,carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) .

Mas de qualquer forma os serviços descritos no item 14 devem ser pagos onde o prestador está estabelecido, não vejo possibilidade de retenção.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Di

Di

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2019 | 16:55

Reinaldo, 

Foi 1406 (7.10) de acordo com a Prefeitura de São Paulo limpeza e devido ao tomador.
Sabe se tem como retificar para o recolhimento do Prestador ser alocado ao do Tomador?

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 4 anos Terça-Feira | 17 setembro 2019 | 10:13

Cara Vivian,

Para o subitem 7.10 o ISS deve ser recolhido onde o serviço foi executado em conformidade com o artigo 3º da LC 116/03.
No entanto para sabermos quem deve fazer esse recolhimento devemos analisar o artigo 6º da mesma lei onde temos duas situações distintas:
Se o tomador for pessoa física o município onde o serviço foi prestado pode legislar sobre a retenção ou não do imposto.
Se o tomador for pessoa jurídica por força do inciso II do §2º do art. 6º da LC 116/03 a nota fiscal de serviço deve ser sempre emitida com retenção.


Att, Reinaldo Fonseca


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