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Diferencial Aliíquota

Nilza de S. Santos

Nilza de S. Santos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2019 | 17:51

Boa Tarde!
                  Estou com dúvida em relação a alíquota a ser utilizada no cálculo ICMS Dif. Alíquota, nas venda interestadual origem SP para SC para empresa não contribuinte ICMS. 
 
A dúvida é: Uso a alíquota interna SP que é 18-  ou interestadual 7 -12 SC ?

  DOCUMENTO EMITIDO POR EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL 4: II - ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO 5: SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO 1 DO ART. 20 DA LC 123/2006 6: III - NAO GERA DIREITO A CREDITO FISCAL DE IPI
  

Daniel Soares

Daniel Soares

Prata DIVISÃO 2, Gestor(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2019 | 10:21

Nilza,
Empresas enquadradas no regime Simples Nacional não é devida o recolhimento do DIFAL. Isso se deve em face da concessão da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464. É aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, mas não aos do RPA, que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Fundamento Legal: Emenda Constitucional nº 87/2015, Convênio ICMS 93/2015 e a medida cautelar ADI 5.464.

Atenciosamente,
Daniel Soares

E-mail: [email protected]

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