Jefferson da Silva Rabelo
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista FiscalOlá, temos um cliente que é uma distribuidora de alimentos localizada no estado do Rio de Janeiro, onde ele compra o boi em pé, e vende os cortes (carne processada). Na aquisição do boi em pé, fica diferido o pagamento do ICMS em operações internas, conforme Livro XV do RICMS/RJ, ou seja, não existe destaque do imposto, e nas operações de venda dos cortes, também não há, pois, o decreto 44.945/2014 garante redução de 100% (cem por cento) na base de cálculo de ICMS, para operações internas. Muitos de seus clientes, com base na lei 8482/2019, publicada no DO-RJ de 29/07/2019, estão requerendo o destaque de 7% referente ao crédito presumido do ICMS informado na referida lei. Com base nisso, surgiram algumas dúvidas:
Realmente ele deve dar esse crédito, uma vez que na compra ele não teve crédito algum, como já exposto acima?
Caso ele tenha que dar esse crédito, como seria refletido esse crédito na nota fiscal?