Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 366

Lei 8482/2019 - Crédito presumido ICMS/RJ

Jefferson da Silva Rabelo

Jefferson da Silva Rabelo

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 17 setembro 2019 | 16:35

Olá, temos um cliente que é uma distribuidora de alimentos localizada no estado do Rio de Janeiro, onde ele compra o boi em pé, e vende os cortes (carne processada). Na aquisição do boi em pé, fica diferido o pagamento do ICMS em operações internas, conforme Livro XV do RICMS/RJ, ou seja, não existe destaque do imposto, e nas operações de venda dos cortes, também não há, pois, o decreto 44.945/2014 garante redução de 100% (cem por cento) na base de cálculo de ICMS, para operações internas. Muitos de seus clientes, com base na lei 8482/2019, publicada no DO-RJ de 29/07/2019, estão requerendo o destaque de 7% referente ao crédito presumido do ICMS informado na referida lei. Com base nisso, surgiram algumas dúvidas:
Realmente ele deve dar esse crédito, uma vez que na compra ele não teve crédito algum, como já exposto acima?
Caso ele tenha que dar esse crédito, como seria refletido esse crédito na nota fiscal?

Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 17 setembro 2019 | 17:13



Produtos Cárneos.  Isenção Prevista no Artigo 6º da Lei n.º 4.177/03. Saída de Estabelecimento Comercial Atacadista para Varejista.
Inaplicabilidade: Decreto n.º 44.945/14.
Consulta nº 141 /2015  

O artigo1º do Decreto n.º 44.945/14, em vigor a partir de 11/09/2.014, limitou a
isenção do ICMS prevista no artigo 6º, e § 1º, da Lei n.º 4.177/03: 
 
(i) a produtos derivados de carne, desde que produzido artesanalmente por pequeno
produtor rural, mediante utilização de mão-de-obra essencialmente familiar;
 
(ii) às operações realizadas por propriedade rural em que o contribuinte resida e nela
exerça atividades de agroindústria familiar. Portanto, a isenção do ICMS prevista no artigo 6º, e § 1º, da Lei n.º4.177/03 não alcança as saídas realizadas por estabelecimentos industriais com
destino a estabelecimentos distribuidores (centrais de abastecimento ou
distribuição), bem como as saídas desses estabelecimentos (industrial ou
comercial atacadista) para varejistas;
 
(iii) mercadorias para efeito da isenção concedida no § 1.º do artigo 6.º da Lei n.º 4.177/03, as
que se enquadrem na definição estabelecida pelos incisos I e II deste artigo.
 
Em contrapartida,o artigo 2º, do Decreto n.º 44.945/14 criou um tratamento tributário especial
para produtos cárneos não enquadrados no disposto no artigo 1º deste mesmo
decreto, observadas as condições nele estabelecidas.
 
No tocante a distribuidora têm por objeto social o comércio atacadista, e, como tal, não faz jus à
isenção prevista no artigo 6º da Lei n.º 4.177/03, conforme explicitado
acima.  

Keith

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.