7.10. Pode-se cancelar NFS-e emitida?
Sim, mas só se admite o cancelamento da NFS-e quando o serviço não tiver sido prestado ou quando tiver ocorrido duplicidade de emissão para o mesmo serviço.
O cancelamento da NFS-e deverá ser solicitado pelo emitente, no Portal a Nota Carioca, e, como regra geral, será autorizado automaticamente quando solicitado dentro do prazo.
E qual é o prazo? É de 60 ou de 120 dias, dependendo dos serviços prestados. Para quase todos os serviços, o prazo para cancelamento é de 60 dias. As exceções são:
a) “Serviços de saúde, assistência médica e congêneres”, que são os serviços compreendidos no item 4 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e
b) “Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres”, que são os serviços compreendidos no item 9 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Para os serviços listados em “a” e “b”, acima, o prazo é de 120 dias.
Passado o prazo, a nota ainda poderá ser cancelada, mas não automaticamente. O pedido ficará pendente de autorização, e seu deferimento deverá ser requerido por processo.
O prazo não é o único critério para o deferimento automático. Isso quer dizer que há Notas Cariocas que, mesmo dentro dos prazos comentados acima, não poderão ser canceladas automaticamente ficando o pedido pendente de deferimento. Isso se aplica dois casos:
1) A NFS-e está associada a uma guia quitada, e o valor do ISS devido na nota é superior a R$ 5.000,00.
2) A NFS-e foi emitida com indicação de retenção do ISS pelo prestador ou pelo intermediário, e o tributo já foi pago (qualquer que seja o seu valor).
Nas hipóteses em que o cancelamento da NFS-e dependa de deferimento (depois do prazo, ISS na nota acima de R$ 5.000,00, pago, e casos de retenção), o solicitante deverá protocolar petição e apresentar documentos que complementarão o pedido de cancelamento da Nota Carioca na Gerência de Fiscalização a que estiver vinculada a inscrição municipal do emitente. Em se tratando de solicitação de cancelamento de NFS-e cujo imposto tenha sido retido e pago pelo tomador ou intermediário, caberá ao prestador do serviço solicitar o cancelamento no sistema da Nota Carioca e ao prestador ou intermediário, apresentar, no plantão fiscal da Gerência de Fiscalização a que estiver vinculada sua inscrição municipal, uma petição fundamentada.
O Sistema não permite cancelar-se uma NFS-e quando ela estiver vinculada a uma guia de recolhimento não quitada. O cancelamento de Nota Carioca vinculada a guia de recolhimento emitida e não paga, ou não integralmente quitada com a utilização de créditos disponíveis no sistema, dependerá do prévio cancelamento dessa guia. Para isso, no menu “Consultas”, opção ”Notas Fiscais”, na aba “Notas Emitidas”, é disponibilizado, na coluna Status, o link “Cancelar”, o qual deverá ser clicado para realizar-se a operação.