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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS campo próprio para CFOP 5949 - Simples Nacional

Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2019 | 08:25

Prezado, 

Empresa optante pelo simples nacional  não poderá destacar ICMS. A lei complementar permite que ela destaque nas informações complementares o valor correspondente pago no PGDAS na alíquota proporcional do ICMS com a seguinte expressão:

"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA LC 123".

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
Cesar De Nadai

Cesar de Nadai

Bronze DIVISÃO 2 , Diretor(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2019 | 08:39

Bom dia Patricia,

Conforme resolução CGSN 94/2011 Artigo 57 fala sobre devolução de mercadoria e no nosso caso, o cliente acaba devolvendo o produto e trocando por um novo através do CFOP 5.949.

  § 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

Nesse caso, entendo que o correto é o destaque em campo próprio.

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 5 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2019 | 15:20

Boa Tarde
No estado de São Paulo,  em regra geral  a operação de remessa em garantia se assemelha à devolução prevista pelo artigo 4º, inciso IV do Decreto 45.490/2000-RICMS/SP, conforme consta no item 7 da Decisão Normativa CAT 04/2010, por esse motivo com base no § 7° do  Art. 59. da Resolução CGSN nº 140/2018,  em uma operação de garantia o simples nacional, deve destacar o ICMS em campos próprios.

FERNANDO BENTO 
Consultor Fiscal/Tributário
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