x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 211

Substituição tributaria

CINTIA MAIARA

Cintia Maiara

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2019 | 10:36

Bom Dia Pessoal, tenho um empresa optante pelo simples nacional que revende serras circulares ( NCM 82023900) compro essa mercadoria em Santa Catarina que a venda de la para o meu estado que é são paulo nao possui mais ST. Ou seja na nota veio com CFOP 6102. Porem aqui no estado de São Pàulo essa mercadoria tem ST. Gostaria de saber a seguinte informação:

* Se eu efetuar a venda dentro do estado de São Paulo para cliente que irão revender a mercadoria, é correto destacar o ST na nota fiscal e cobrar do meu cliente e eu faço o recolhimento da guia?
* E se eu vender esse mesmo produto para um empresa que vai usar esse produto como uso / consumo, tambem teria o recolhimento de ST, ou so o destaque na nota fiscal?

Greicy Batista Sa

Greicy Batista Sa

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2019 | 12:27

Recolhimento ICMS-ST em aquisição interestadual possibilidades de recolhimento:
De acordo com o artigo 426-A do RICMS/SP, a entrada de mercadorias sujeitas à ST no território de SP deve ser precedida do recolhimento do ICMS-ST. Há basicamente duas situações possíveis de recolhimento da ICMS:

1) Se existe protocolo entre SP e o estado de origem.
a) Caso haja protocolo entre o estado de origem (remetente) e SP para os produtos em questão, cabe ao remetente do outro estado recolher o ICMS-ST de acordo com a alíquota interna de SP e de acordo com a MVA para o produto. Neste caso, se o remetente efetuar o envio da mercadoria sem o devido recolhimento do ICMS-ST, a situação é tida como irregular e o destinatário da mercadoria se torna o responsável solidário pelo imposto, ficando sujeito às penalidades pelo não recolhimento.

2) Se não existe protocolo.
a) Caso não haja protocolo, o comprador paulista é quem terá a obrigação de recolher o ICMS-ST na entrada do produto em território paulista. Este recolhimento pode ser feito via GARE  ou através de GNRE em nome do comprador paulista.

Venda direta para consumidor final não aplica a ST
Decisão Normativa CAT n° 15/09 - SP
10. Quanto às saídas internas com destino a consumidor final, não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subseqüente).

A ST só será paga se os produtos forem objetos de revenda posterior pelo destinatário.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade