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Troca em Garantia

Gabriel Oliveira

Gabriel Oliveira

Bronze DIVISÃO 5 , Supervisor(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2019 | 09:41

Prezados bom dia,

Tenho a seguinte situação: 
Somos fabricante, e nosso cliente atacado, fez venda ao cliente final (pf) . Foi identificado defeito de fabricação. Loja atacadista permitiu a troca conosco. 

A loja se recusa emitir nota fiscal para troca em garantia, e o cliente dele não pode emitir também.
Esta loja diz que somente quando receber o colchão novo e o do cliente, é que vai emitir nota para nós. 

O que eu faço?   

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2019 | 20:40

Somos fabricante, e nosso cliente atacado, fez venda ao cliente final (pf) . Foi identificado defeito de fabricação. Loja atacadista permitiu a
troca conosco. 
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1) A loja se recusa emitir nota fiscal para troca em garantia, e o cliente dele não pode emitir também.

RESP. Mostre a legialação ao seu cliente atacadista, artigo 452, §2º E 3º (e artigo 2º, I, da Portaria CAT 92/2001), do RICMS/SP:
"Artigo 452 - O estabelecimento que receber, emvirtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa
natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal
poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:
...
§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:
1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.
§ 3° - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anteriorservirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
...".

2) Esta loja diz que somente quando receber o colchão novo e o do cliente, é que vai emitir nota para nós. O que eu faço?   

RESP. Mostre a legislação, diga ao seu cliente atacadista que proceda conforme artigo 4º da Portaria CAT nº 92/2001 (emita a NF-e). Diante dessa nota fiscal, vocês fabricantes, deverão proceder conforme artigo 5º da Portaria CAT nº 92/2001.

Obs. Na saída do colchão em substituição ao defeituoso, o estabelecimento atacadista deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria (pessoa física), com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pelo colchão e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento atacadista.

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