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Retenção de ISS de administradoras de cartão de crédito atividade 15.01

Elvis Matheus dos Santos Lima

Elvis Matheus dos Santos Lima

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 24 setembro 2019 | 18:02

Boa noite! O ISS sobre atividade 15.01 conforme LC116/2003 é devido no domicílio do tomador. E o parágrafo 4º do art.6 -  diz o seguinte:
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Minha dúvida é sou substituto tributário em contagem. tomei um serviço de uma administradora de vale transporte de BH. Devo pedir para eles reterem o ISS na nota ou não? Lembrando que a empresa prestadora é optante do simples nacional. existe algo em contagem que impeça a retenção na fonte dessa nota. desde já agradeço.

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 11 novembro 2019 | 17:23

 A LC 157/2016, a qual modificou o local de incidência do tributo, passando a incidir, nestes casos, no local do domicílio do tomador do serviço. Se vc estiver se referindo a uma empresa (PJ), sim, vc deve solicitar a retenção para Contagem.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

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