Selma,
Em resposta a sua dúvida, segue esclarecimentos do CONFAZ:
AJUSTE SINIEF 7, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
Redação anterior dada ao caput da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 17/16, efeitos de 01.02.17 a 03.04.18.
Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;