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ITCD sobre transferência para conjuge

Luciana

Luciana

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2019 | 11:00

Bom dia!
Tenho um cliente, cuja esposa é dependente dele no imposto de renda, e não possui renda própria, apenas saldos em contas bancárias de outras fontes mais antigas.
Meu cliente é sócio de uma empresa e quer passar para a esposa as cotas da mesma. Neste caso, é considerado doação? Teremos que recolher o ITCD caso o valor ultrapasse o limite de isenção? Lembrando que esta situação é para o Estado de Minas Gerais.
Uma outra dúvida que tenho, não sei se poderia ser respondida por este tópico, é que este mesmo cliente, comprou um imóvel e colocou no nome da esposa, isso também enquadraria como doação? São casados em regime de comunhão parcial de bens.

Desde já agradeço a atenção.

Atenciosamente, 
Luciana Lopes

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 27 dezembro 2019 | 05:29

No regime de comunhão parcial de bens o patrimônio é comum, portanto, não cabe falar em doação entre cônjuges nesse regime de bens, esses bens (cotas, imóveis, etc) são comunicáveis, patrimônio comum do casal, e não são fatos geradores do ITCD. A Secretaria da Fazenda de Minas Gerais já se posicionou a respeito desse assunto no Acórdão nº 22.498/2017 (primeira câmara de julgamento do Conselho de Contribuintes).

Ver em seguida, art. 1.658, 1.660, I, e 1.662, todos do Código Civil:

" Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
...
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
...
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior".

2) Agora, os bens particulares de cada um dos cônjuges, caso seja doado ao outro, é doação e como tal fato gerador do ITCD, tanto é assim que o Art. 544 do Código Civil caracteriza esse ato como um adiantamento da legítima:

"Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança".

Assim, adiantamento da legítima incide ITCD conforme artigo 1º, III, Lei 14.941/2003:

"Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incide:
...
III - na doação a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;
...".

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