No regime de comunhão parcial de bens o patrimônio é comum, portanto, não cabe falar em doação entre cônjuges nesse regime de bens, esses bens (cotas, imóveis, etc) são comunicáveis, patrimônio comum do casal, e não são fatos geradores do ITCD. A Secretaria da Fazenda de Minas Gerais já se posicionou a respeito desse assunto no Acórdão nº 22.498/2017 (primeira câmara de julgamento do Conselho de Contribuintes).
Ver em seguida, art. 1.658, 1.660, I, e 1.662, todos do Código Civil:
" Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
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Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
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Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior".
2) Agora, os bens particulares de cada um dos cônjuges, caso seja doado ao outro, é doação e como tal fato gerador do ITCD, tanto é assim que o Art. 544 do Código Civil caracteriza esse ato como um adiantamento da legítima:
"Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança".
Assim, adiantamento da legítima incide ITCD conforme artigo 1º, III, Lei 14.941/2003:
"Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incide:
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III - na doação a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;
...".