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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de aliquota para produtores Rurais

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Sábado | 28 setembro 2019 | 08:35

O anexo IX do RICMS/GOIÁS no artigo 6º, XCII, dá isenção nos seguintes termos para o DIFAL adquirido por produtor rural com inscrição (aqui trata-se do DIFAL TRADICIONAL):

"XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado aoativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento,inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV); ".

2) Já para o DIFAL da emenda 87/2015 (convênio 93/2015) que é o objeto da sua pergunta (já que diz que é pessoa física) o DIFAL É DEVIDO, quando deve ser gerado DARE por meio da opção “DARE – Diferencial de Alíquotas –  Produto /Extrator” constante do item “Pagamentos de Tributos” na página principal do site www.sefaz.go.gov.br, fazendo uso do código de apuração 040 – Instantâneo;

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