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ICMS ST em operações de saída

Iago

Iago

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar
há 4 anos Terça-Feira | 1 outubro 2019 | 09:51

Boa Tarde a todos!

Gostaria de tirar uma dúvida.

Tenho um cliente, uma empresa varejista Optante pelo Simples Nacional situada em Praia Grande - SP, que adquiri mercadorias de um fabricante situado no MS. No caso a mercadoria que eles fornecem, aqui em SP, ela é incidente a substituição tributária NCM 4202.9, porém la em MS, eu não sei, e eles não destacam o ICMS ST na nota fiscal.

A minha pergunta é, a minha cliente tem que fazer o recolhimento do ICMS ST, mesmo que a venda agora seja para consumidor final? Como seria feito esse cálculo? ou somente gerar a GARE ICMS referente a aquisição de mercadorias de fora do estado (diferencial de alíquota nas aquisições).

Lembrando que agora, a venda é para consumidor final, utilizando o Emissor de Cupom fiscal eletrônico SAT.

Agradeço a atenção, e estou com um pouco de urgência no caso.

Obrigado a todos!

Atenciosamente,

Iago

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2019 | 18:30

Prezado.

Primeiro você precisa se CERTIFICAR se o ICMS ST já foi recolhido a favor do Estado de SP.
> Verificar se a empresa de MS possui cadastro de IE Substituto em SP.
> Verificar se veio a GNRE junto com a NF.

Caso não houve recolhimento, o correto seria o seu cliente recolher o ICMS ST por responsabilidade tributária na entrada no Estado de SP.

Espero ter ajudado.

Iago

Iago

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar
há 4 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2019 | 14:51

Boa Tarde Diogo, Obrigado por responder, ainda estou com dúvidas.

No caso, o ICMS ST não foi recolhido, pois o fornecedor não destacou o ICMS ST na nota fiscal, e também não enviou a GNRE junto com a mesma.

Então acredito que minha cliente terá que fazer o recolhimento, porém como seria o calculo? Referente o Valor da saída ou da Entrada, e a saída é para consumidor final no próprio estado de sp.

Estou meio confuso, aguardo.

Muito Obrigadooo!

Atenciosamente,

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2019 | 15:52

Boa tarde!

NCM 4202.9     CEST 19.005.00    Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
NCM 4202.9    CEST 19.005.01     Baús, malas e maletas para viagem

De fato esses produtos em ambos os Estados (MS x SP) não possuem protocolo/convenio. Apenas há dentro de cada UF.

Nesse caso o adquirente de SP deve recolher na Entrada de SP. A BC é o valor da compra.

Veja o que diz o regulamento: Artigo 313-Z13 do RICMS/SP

Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado

Os percentuais de IVA-ST estão previstos na Portaria CAT nº 104/2017 

Espero ter ajudado

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