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EMPRESA LUCRO PRESUMIDO - REVENDA DE VEICULOS NCM 8701.2000/8704.2190 12% OU 18%

Thais Nogueira Machado

Thais Nogueira Machado

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 1 outubro 2019 | 14:24

Boa Tarde , 

Gostaria de uma ajuda, tenho um cliente Lucro Presumido que vai emitir uma nota de revenda de veiculo USADOS, ncm 8701.20.00 e estou em duvida se utilizara a aliquota 12% ou 18%, estava verificando se o item estiver na Resolução SF nº 4/98 utilizara 12%.

Poque uma outra que emitiu com o ncm 8704.2190 emitiu com 18%, com redução da Base 90%.

Detalhe esses veículos eram q fazia parte do imobilizado.

Alguem  poderia me ajudar com uma base legal, se o que estou fazendo esta correto? ncm 8701.20.00 12% icms e ncm 8704.2190 18% ?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 1 outubro 2019 | 15:35

Saída do imobilizado em São Paulo não incide ICMS, conforme artigo 7º, XIV, RICMS/SP (EXCETO BENS DE LOCADORAS, CONFORME DECISÃO NORMATIVA CAT 2/2006).

2) Poque uma outra que emitiu com o ncm 8704.2190 emitiu com 18%, com redução da Base 90%.

RESP. Essa pessoa fez isso porque utilizou o artigo 11, I, do anexo II, RICMS/SP, ou seja, reduziu a BC em 90% e aplicou a alíquota interna (MAS SE FOR DO IMOBILIZADO NÃO INCIDE ICMS COMO POSTO ACIMA). O Estado poderia tributar (conforme cláusula primeira, §2º, Convênio 15/81, contudo, resolveu por não tribuar as saídas do imobilizado no art. 7º, XIV, do RICMS/SP.).

3) A Resolução SF 04/98 trata de produtos quando tributados (art. 54 do RICMS/SP), NÃO É O SEU CASO QUE O ICMS NÃO INCIDE POR SER DO IMOBILIZADO.

ENTENDO ASSIM!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 1 outubro 2019 | 16:37

Entendi!
Assim, não se aplica a Resolução SF 04/98 porque não são produtos do artigo 54, §1º, 7, do RICMS/SP, tampouco são produtos do artigo 73, III, 'b', mesmo RICMS/SP e a Resolução SF 04/98 diz claramente que os produtos são os do Convênio 52/91, O QUE NÃO É O SEU PRODUTO, OU SEJA, PRODUTOS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS (PELO MENOS VC NÃO DISSE QUE SÃO ESSES PRODUTOS).

2) Vc disse que transferiu o bem para revenda, ou seja, originariamente comprou para o imobilizado e posteriormente colocou para revenda!
Diante disso, cabe analisarmos se está enquadrada na redução de BC do artigo 11 do anexo II, RICMS/SP!
Diz o artigo 11, §§1º e 2º:

"§ 1º - O benefício fica condicionado a que: 1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
3 - as operações sejam regularmente escrituradas.§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo,será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a
usuário final".



Portanto, quando vc levou para a revenda não tributou (atendido o item 1 do §1º acima); o item 2 também é atendido pois existem os documentos fiscais, sua empresa providenciará a NF-e quando da saída; e o item 3 também é atendido, afinal, vc é uma empresa e como tal escritura regularmente as operações.
O §2º também foi atendido pois a mercadoria já foi destinada a usuário final (no caso, já foi enviada anteriormente para o seu imobilizado como usuária final).
Assim, entendo que cabe a redução de 90% do artigo 11, I, do anexo II, RICMS/SP, APÓS A REDUÇÃO APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA.

Obs. Caso seu veículo esteja contemplado no artigo, 54, XI, RICMS/SP, entendo que a alíquota interna é 12%, afinal, o inciso XI não diz se o veículo é novo ou usado.

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