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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Consumidor Final x ST em MG

Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 15 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2010 | 11:24


Bom dia Prezados colegas!

Somos uma empresa Construção Civil e não contribuinte do ICMS, consumidor finallocalizada no estado de Minas Gerais, temos dois casos que estamos com dúvida.

1º caso.
Recebemos algumas notas ficais que o poduto é substituição tributaria mas veio com CFOP 5.102 por uma empresa Varejista de Minas, pois o produto veio destacado ICMS com aliquota interna, sendo uma empresa Varejista não deveria estar recolhido já por ST e enviar para a nota fiscal nós com CFOP 5.405?

2º caso.
Recebemos de uma Industria de São Paulo algumas Baterias, pois a nota esta com o mesmo caso acima veio tributado o ICMS com a aliquota interna, mas bateria é Substituição Tributária em SP como está empresa deveria proceder em relação a ST e o ICMS e o CFOP 6.405?

Lembrando que somos consumidor final e não contribuinte do ICMS.

Atenciosamente.

"Podemos escolher o que semear, mas somos obrigados a colher aquilo que plantamos".
EDSON FAGUNDES

Edson Fagundes

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2010 | 19:55

Boa noite,

Tive este problema também, por isto fiz uma carta para o meu cliente para enviar aos fornecedores para não haver este destaque da ST.
Sempre que a empresa adquirir mercadorias de outros estados, as notas fiscais de venda das mercadorias devem vir com a alíquota interna do ICMS, e destacado nos dados adicionais da nota fiscal os seguintes dizeres: "MERCADORIA DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, NÃO SUJEITA AO ICMS /ST (artigo 12 anexo XV RICMS/2002 de MG)".
A sua Construtora possui Inscrição Estadual? Algumas construtoras tem a insc. estadual para transporte de maquinas por isto o motivo do calculo da ST. Ai vc tem que fazer como fiz nesta carta abaixo só assim consegui resolver o meu problema.

Assunto: ICMS / ST,

Vimos pela presente esclarecer quanto à questão do ICMS/ST sobre os bens adquiridos pela empresa.

A TAL LTDA, embora possua Inscrição Estadual, encontra-se na condição de imune ou isenta, pois sua atividade não tem incidência do ICMS. A empresa possui a Inscrição Estadual apenas para acobertar o transito das mercadorias para o local da prestação do serviço.
Sempre que a empresa adquirir mercadorias de outros estados, as notas fiscais de venda das mercadorias devem vir com a alíquota interna do ICMS, e destacado nos dados adicionais da nota fiscal os seguintes dizeres: "MERCADORIA DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, NÃO SUJEITA AO ICMS /ST (artigo 12 anexo XV RICMS/2002 de MG)".


Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 15 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2010 | 21:53

Então mesmo os produtos sendo Substituição tributaria, para as empresa consumidor final e não contribuinte, há o destaque do ICMS normal.?

Obrigado.

"Podemos escolher o que semear, mas somos obrigados a colher aquilo que plantamos".

Visitante não registrado

há 15 anos Sábado | 23 janeiro 2010 | 13:59

Nas notas fiscais de venda para não contribuinte (Não tem I.E) do ICMS em ipotese alguma sobre antecipação do ICMS, e tambem em venda para pessoa juridica em estado sem protocolo com o remetente, neste caso a obrigação de verificar se tem ST na mercadoria e recolher a GNRE é do adiquirente.

EDSON FAGUNDES

Edson Fagundes

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2010 | 19:23

Marcos,

Sim. Para quem vende de outro estado, tem sim o ICMS normal, a aliquota de ICMS e a praticada interna, ou seja, normalmente quem compra de SP a mercadoria vem a 12%, aliquota interestadual, certo, como vc e consumidor final, o produto vem tributado a 18%. E não tem ST.

Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 15 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 12:38

Danilo, acho que estás enganado, pois eu tenho I.E. e não sou contribuinte do imposto!

Como sou consumidor final preciso da aliquota interna do estado, como Edson disse acima.

Obrigado a todos.

"Podemos escolher o que semear, mas somos obrigados a colher aquilo que plantamos".

Visitante não registrado

há 15 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 12:49

Não Marcos, estou certo.

Lembre-se que I.E (Inscrição estadual não é Incrição Municipal)
No Brasil, a Inscrição Estadual (IE) é o registro do contribuinte no cadastro do ICMS mantido pela Receita Estadual. Com a inscrição, o contribuinte do ICMS passa a ter o registro formal do seu negócio, junto à Receita Estadual do estado onde está estabelecido.

Neste estado (?), o registro é solicitado com o preenchimento da Ficha Cadastral - FC. Essa ficha deve ser preenchida toda vez que o contribuinte fizer qualquer alteração cadastral. Em outros estados, as fichas de Inscrição Estadual podem possuir outro nome, como no Paraná, que se chama DUC - Documento Único de Cadastro.

Empresas não contribuintes do ICMS, estão desobrigadas de possuir inscrição Estadual, sendo o caso, por exemplo, dos bancos, hospitais, laboratórios, e de todas as outras empresas prestadoras de serviços sujeitos ao ISSQN.

Fonte dessas informações:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Inscri%C3%A7%C3%A3o_Estadual


Atenciosamente,

Danilo
Analista Fiscal

Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 15 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 12:57

Danilo,

Sou consumidor final e não contribuinte do ICMS, preciso da I.E. para circular mercadorias, não é por que não sou contribuinte do ICMS que não preciso ter I.E.

Na verdade eu preciso sim, para circular mercadorias entre minhas filiais em todo o Brasil, sou Construção Civil.

Só informação este site acima citado, qualquer um pode colocar o que acha, cuidado com as pesquisas feita por ai.

qualquer dúvida me avise lhe explico maior e te passo por e-mail.

"Podemos escolher o que semear, mas somos obrigados a colher aquilo que plantamos".
Leonardo Alcantara

Leonardo Alcantara

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 14:25

Realmente Marcos, não haverá incidência ICMS ST nas operações Insterestaduais, pois de acordo com o RICMS/00 (SP), não encontrei o artigo para lhe repassar, considera construtoras como não contribuintes do ICMS, mesmo com a obrigatoriedade da IE.
Mas, mesmo não tendo destaque do ST, deverá ter o destaque da operação própria, aplicando a alíquota interna na venda, pois na venda para consumidor final, a alíquota deverá ser a interna do produto.
Um outro fator comprabatório é que não existe diferencial de alíquota nas compras interestaduai das empresas de Construção Civil, não importando o fim.

Visitante não registrado

há 15 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 14:42

Marcos,

Sua empresa já é um caso a parte, toda regra tem sua exceção.

Venda comum com destaque se for o caso.

5,6,7 102.

ST apenas para contribuinte com protocolo firmado entre os 2 estados.

Thiago de Oliveira

Thiago de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 16:58

Realmente Marcos, não haverá incidência ICMS ST nas operações Insterestaduais, pois de acordo com o RICMS/00 (SP), não encontrei o artigo para lhe repassar, considera construtoras como não contribuintes do ICMS, mesmo com a obrigatoriedade da IE.
Mas, mesmo não tendo destaque do ST, deverá ter o destaque da operação própria, aplicando a alíquota interna na venda, pois na venda para consumidor final, a alíquota deverá ser a interna do produto.
Um outro fator comprabatório é que não existe diferencial de alíquota nas compras interestaduai das empresas de Construção Civil, não importando o fim.


Leonardo, seria difícil você me dizer o ato legal onde possui estas informações???
estou com um caso identico a este, de venda para construtora em MG.

Grato!

EDSON FAGUNDES

Edson Fagundes

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 21:01

Amigos,

Lembro o seguinte:
1) Construtora vende o imovel, certo?
2) O imovel sendo a produto fim tem circulação?
3) A empresa precisa de nota fiscal de venda de mercadoria para vender o imovel? Não.

Estas perguntas respondem o questionamento de ter ou não a inscrição estadual, dispositivo na lei que diz isto, acho difícil.
O motivo pelo pedido da Inscrição é o transporte de materiais de uma obra para outra.
Os produtos comprados pela construtora são para a revenda? Não, são empregados na obra, então não tem ST. Em relação ao diferencial de aliquota, não tem também. O pedido de inscrição estadual feito pela construtora sai como isento ou imune. Ela não paga de maneira nenhuma ICMS. So o produto é tributado pela aliquota interna, como pagar a diferença dos 6%.
O importante é acabar com todas as dúvidas. Isto mesmo, temos que acabar com todas as opções.

GISLAINE MOREIRA BASTOS DE FREITAS

Gislaine Moreira Bastos de Freitas

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2010 | 14:59

NO CASO DE VENDA PARA MG ONDE O MESMO POSSUI I.E. SÓ QUE A COMPRA SERA COMO CONSUMIDOR FINAL.
MINHA CONSULTORIA ME PASSOU A SEGUINTE CONCLUSAO:

Em resposta informamos que pelo fato da venda se para um contribuinte, em outro estado, que não fará a comercialização subsequente, aplica-se o cálculo da ST (se houver previsão de convênio/protocolo nas operações entre os estados), porém sem o IVA.



Como exemplo:



R$ 1.000,00 (valor do produto)



12% (op. Interestadual)



18% (alíquota do produto no estado de destino)




Assim:



R$ 1.000,00 x 12%= R$120,00 (op. própria)



R$ 1.000,00 x 18%= R$180,00 (op. Interna)



R$180,00 - R$120,00 = R$ 60,00 (icms-st)



OU SEJA, NAO APLICO O IVA E SIM SOMENTE O DIFERENCIAL DE ALIQ. ISSO ESTA CORRETO?
GRATA

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