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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Emissão CTE - Expedidor

Sugne

Sugne

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2019 | 11:23

Boa tarde, 

Caso uma transportadora emita um conhecimento de transporte, porém os dados do Expedidor no campo de observações, terá algum problema?
Pois está informação é obrigatdoria?

Att;
Suellen 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2019 | 15:44

1) Caso uma transportadora emita um conhecimento de transporte, porém os dados do Expedidor no campo de observações, terá algum problema?

RESP. O artigo 42-A, XXIV, do Convênio 06/89 diz que o CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL deverá ter a informação  "a data, a identificação e a assinatura do expedidor". Assim, entendo que tal conhecimento (de transporte multimodal) deve ter um campo próprio para indicar o expedidor.
O redespacho intermediário, também, exige a informação do expedidor.
Quanto ao transporte de carga comum, apenas com o redespacho normal (redespachante e redespachado), tais dados do redespacho e aqui temos o expedidor, poderão ser informados de forma diversa (ver art. 17, XIV, convênio 06/89).

2) Pois está informação é obrigatória?

RESP. Sim, entendo que é obrigatória para o transporte multimodal e no caso de redespacho intermediário (já que aqui temos um expedidor bem definido). No transporte com redespacho comum também as informações são obrigatórias como visto (art. 17, XIV, convenio 06/89).

Obs. O fato de serem obrigatórias não significa que serão autuadas pelo Fisco, é possível controlar tais erros com rejeições na emissão. Ver o manual de orientação do contribuinte do CT-e (mensagem 474, rejeição).

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