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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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RETENÇÃO DE ISS - NAS PRESTAÇOES DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE BENS MOVEIS

Denize de Oliveira

Denize de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2019 | 11:52

Bom dia, tenho um cliente que faz locação de bens moveis para prestação de serviços em outros municipio e estados, no entando observei que a operação sera tributada pelo anexo III, conforme segue: Locação de bens - A tributação será determinada pelo Anexo III, não sujeito ao Fator "r", deduzida a parcela correspondente ao ISS conforme prevê a Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, §1º, inciso VI. A minha duvida é em que situaçoes devem ocorrer a retenção do ISS
? E se é obrigatorio? (Pois já emitiram varias notas sem a retenção do ISS), se o mesmo for obrigado, o ISS sera retido em favor de qual municipio o do prestadoor, ou do tomador ou no municipio que esta sendo  realizado o serviço? E de que forma o meu cliente podera plena certeza que o fiel depositario ou seja seu cliente ira recolher o ISS? Poderiam me ajudar quanto a isso??? Fico no aguardo, desde já, fico grata. 

William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2019 | 14:49

Denize de Oliveira boa tarde.

   Locação de bens moveis não é um fato gerador de ISS portanto não tem obrigação de emissão de NFS-e, poderá emitir recibos, contratos etc.

Denize de Oliveira

Denize de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2019 | 16:44

Boa tarde William, hum, no entando quando ele aluga com operador ai sim devo tributar certo? mais agora vem outro questionamento, nesse sentido eu deveria solicitar a retenção do ISS pelo Locador e ele seria devido para o municipio da prestação? Como fica nesse sentido quando a empresa loca com condutor? Pode me ajudar por favor... obrigada!

William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2019 | 17:11

Essas atividades o iss é devido no local da prestação:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X –   (VETADO)
XI –   (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;   (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Ou nessa condição:
Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

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