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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADO A USO OU CONSUMO E IMOBILIZADO

Fernando Henrique da Silva

Fernando Henrique da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 10 outubro 2019 | 17:35

Boa tarde!
Uma empresa optante pelo MEI em MG, compra mercadorias para uso ou consumo e imobilizado de fora do estado (SP, RJ, PR). Estas mercadorias tem substituição tributária e outras não. As de ST vem destacado na nota fiscal, porém algumas com valores menores. O que devo fazer?
1- Em relação as mercadorias que tem ST destacado na NF  a menor, devo emitir a guia de ST com a diferença? 
2- Quando tem ST, não é obrigado a recolher o ICMS DIFAL?
3- E em relação as mercadorias que não tem ST, devo recolher o ICMS DIFAL?
Desde já agradeço a todos pela atenção.

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2019 | 17:26

Boa tarde Fernando,

O Microempreendedor Individual (MEI) deverá recolher o ICMS devido a título de antecipação de imposto e de diferencial de alíquotas previstos, respectivamente, no § 14 do art. 42 e no inciso VII do art. 1º do RICMS/2002, que será calculado na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 43 do citado Regulamento devendo, para tanto, ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme estabelece as alíneas "g" e "h", inciso XIII, § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.

O recolhimento deverá ser feito via DAE Avulso conforme o caso com os seguintes códigos:
326-9 - ICMS REC. ANTECIPADO COMÉRCIO
327-7 - ICMS REC. ANTECIPADO INDÚSTRIA
Os códigos são vinculados ao tipo de empresa que está adquirindo, se comércio ou indústria.

No caso de várias notas dentro do mês, poderá o contribuinte usar o campo informações complementares do DAE, para elencar todas as notas a que se refere o recolhimento.
Para emissão do DAE correspondente emitir DAE Avulso Siare, em:
www2.fazenda.mg.gov.br

O ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA que é o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a ser recolhido pelo CONTRIBUINTE mineiro na entrada em operação interestadual, de mercadoria destinada a USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE, previsto no inciso VII do art. 1º do RICMS/2002, que será calculado na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 43 do citado Regulamento , utilizando o código de receita 317-8 (ICMS diferencial de alíquotas).

Os prazos para o pagamento da antecipação, diferença de alíquota e o ICMS/ST para o contribuinte optante do simples, é o previsto no inciso III, § 9, artigo 85.  www.fazenda.mg.gov.br

Foi publicada A IN 001/2016 com o objetivo de informar aos contribuintes como será realizado o cálculo da antecipação do recolhimento do imposto.
www.fazenda.mg.gov.br

Em relação as mercadorias que tem ST destacado na NF a menor, o contribuinte deverá complementar a diferença, quando não foi atendido seja o disposto no Art. 14 ou 15, ambos do Anexo XV, RICMS/2002, no código 209-7 . ICMS SUBSTITUICAO TRIBUTARIA - ENTRADAS

Quando tem ST, já devidamente recolhido , não é obrigado a recolher o ICMS DIFAL, conforme Art. 3º da Instrução Normativa.
E em relação as mercadorias que não tem ST, deve recolher o ICMS DIFAL na entrada em operação interestadual, de mercadoria destinada a USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE.

De forma complementar, sugere-se a leitura das Consultas de Contribuintes nos endereços:

www6.fazenda.mg.gov.br


www6.fazenda.mg.gov.br

www6.fazenda.mg.gov.br




Saudações,

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