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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Lançamentos de entrada Simples Nacional

Cristiano Fonseca de Sena

Cristiano Fonseca de Sena

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2010 | 13:34

Olá
Tenho um cliente que é Simples Nacional e é Comércio, até onde sei comercio enquadrado no simples nacional nao faz credito de icms e nem paga st.
Minha duvida é a seguinte, quando lanço as entradas no sistema qual a maneira correta de se fazer o lançamento:
Lanço apenas o valor contabil da nota e os valores de icms e st lanço em outras, ou faço o lançamento completo da nota com o icm e st mesmo que não tenha peso para efeito de impostos ?

Cristiano Fonseca de Sena
Coordenador DP Fiscal Junior
(011) 9 65410630
Donizete Nunes de Jesus

Donizete Nunes de Jesus

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 10:05

Bom dia!!!

Voce deve lançar de acordo com art 278

Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).

§ 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:

1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";

2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais sujeitas ou não ao imposto, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".

§ 3º - Sem prejuízo da escrituração prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária nos livros fiscais.

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