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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Compra com ST de industrias do Simples Nacional

Natalia

Natalia

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 15 outubro 2019 | 17:26

Ola, 

Vou começar a contabilizar uma Industria do Simples Nacional que fabrica Esquadrias de aluminio.
Nas saidas, havera incidencia de Subtituição Tributaria, ele sendo o substituto.

Minha duvida esta... NAS ENTRADAS 

Como ele é do simples nacional, não ha aproveitamento de Credito de ICMS, então se ele fizer uma compra de materia-prima ou de insumos com ST , compra essa para a industrialização como fica esse ICMS? 
Ele pagara na entrada e na Saida??

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 15 outubro 2019 | 17:41

Natalia boa tarde.

    Informe aos fornecedores que essas mercadorias serão utilizadas na industrialização sendo assim não haverá o destaque do ICMS ST nas entradas. 

Natalia

Natalia

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 15 outubro 2019 | 17:43

Boa tarde, Willian

Agradeço pela prontificação.

Poderia me auxiliar com alguma base legal para que eu possa apresentar aqui.
Estou procurando e ainda nao consegui encontrar.

De qualquer forma muito obrigada!!

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 15 outubro 2019 | 17:57

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-15/09 de 19-10-2009 (DOE 20-10-2009). ICMS - Substituição tributária (produto importado diretamente do exterior - atacadista substituto) - Saída interna de mercadoria, promovida por estabelecimento atacadista que a importou diretamente do exterior, com destino a estabelecimento industrial ou comercial ou a consumidor final - Aplicabilidade do artigo 264 do RICMS/2000.
I - integração ou consumo em processo de industrialização;
II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I - DA DISCIPLINA COMUM

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