Francisca, a CNAE FISCAL 4731800 não é Comércio varejista para veículos automotores E SIM COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES.
O Decreto varejista de veículos é o Decreto nº 27.411/2004 (que trata das CNAEs de varejista de veículos que são as 4511101 e 4511102) ou artigo 651 a 660 do RICMS/CE, mas não é seu caso porque é varejista de combustível para veículos (bem diferente).
2) No caso, você é um posto de gasolina e sua tributação está conforme a CNAE fiscal indicada no artigo 543 do RICMS/CE:
"Art. 543. Fica atribuída ao comerciante varejista - posto revendedor - CNAE 4731-8/00 (Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento, conforme o caso. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)
Parágrafo único. O disposto nesta seção não se aplica à mercadoria isenta, não tributada ou sujeita ao regime de substituição tributária".
De fato, tudo que você adquirir para revender será cobrado antecipadamente em decorrência da CNAE FISCAL e se o produto for tributado via substituição tributária especificamente, então, será utilizada a norma específica da substituição tributária (como ensina o parágrafo único acima).
Francisca, como visto no artigo 543 acima, pagará por esse sistema com as mercadorias para revenda (ICMS devido nas operações subsequentes, que são as mercadorias para revenda).
2) No caso de mercadorias do imobilizado será tributado via artigo 589, §1º, ver mensagem anterior!
Na mensagem anterior foi explicado como irá pagar o ICMS DIFAL, na apuração em conta gráfica!
Ora, raciocíne o seguinte: o Estado exige o DIFAL (diferencial de alíquotas) e caso você se apropriar desse ICMS como crédito fiscal o que o Estado estaria fazendo era pedir com uma mão e devolver com a outra (seria melhor nem cobrá-lo, concorda?).
Veja que os produtos que são cobrados DIFAL não têm saída subsequente, logo, não podem ter os créditos fiscais apropriados.
Obs. O que os Estados deixam apropriar como crédito fiscal é o ICMS destacado na NF-e de aquisição do imobilizado e na razão de 1/48 avos, VEJA, E QUANDO ESSAS MERCADORIAS SÃO EMPREGADAS NO SETOR COMERCIAL OU INDUSTRIAL, OU SEJA, EM SETORES EM QUE TEM ICMS NA SAÍDA. NÃO É PERMITIDO CRÉDITO FISCAL DO ICMS DESTACADO DE AQUISIÇÕES PARA O SETOR ADMINISTRATIVO, VER ARTIGO 65, III, RICMS/CE.
Agora, com relação ao DIFAL exigido na entrada esse não tem crédito fiscal, o Estado exigiria o ICMS e devolveria em forma de crédito? (não tem sentido isso!). Não pode se apropriar!
Obs. 2) Agora, como você se apropria de 1/48 avos do destacado na NF-e no mês em que der entrada no estabelecimento, então, ESSE 1/48 AVOS PODE SIM SER ABATIDO DO DIFAL. É POR ESSA RAZÃO QUE ELE VAI PARA A APURAÇÃO (DÉBITO X CRÉDITO), ART. 589, §1º, RICMS/CE.
Acredito que sua dúvida é com relação a essa observação 2! como é crédito na sua conta gráfica de 1/48 avos, então, pode deduzir qualquer ICMS, inclusive o DIFAL, SEM DÚVIDAS!