x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 6

acessos 5.029

Difal - Situações em que a empresa pode se compensar do Difal.

Francisca Freitas

Francisca Freitas

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2019 | 23:37

Boa noite.

Trabalho no setor fiscal de uma empresa do comércio varejista no Estado do Ceará. Ela é do regime normal . Todas as vendas é por substituição tributária.
Quando a empresa comprar um imobilizado de um outro estado e pagar Difal na conta gráfica, ela poderá se compensar desse Difal do crédito do ICMS desse imobilizado?

Agradeço desde já a gentileza de quem puder sanar minha dúvida.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2020 | 19:25

Francisca, você disse que todas as vendas são por substituição tributária, então, dar a entender que pelo sua CNAE fiscal você é enquadrado em algum Decreto de ST (ou seja, tudo que comprar, em decorrência de sua CNAE fiscal pagará antecipadamente por ST),
Caso esteja de fato enquadrado em algum desses Decretos de ST (por exemplo, 29.560/2008, 31.270/2013, 31.066/2012, etc, etc) observe que nos artigos 6º desses Decretos diz que as mercadorias adquiridas para o imobilizado não se aplicam as normas deste Decreto, ou seja, se aplica as normas do DIFAL, do ICMS específico do imobilizado.

2) Dito isso acima e que você também disse que é do Regime de Recolhimento Normal, observe o que diz o artigo 589, §1º, RICMS/CE:

"Art. 589. O ICMS devido na operação e prestação com bem do ativo permanente ou de consumo, oriundo de outra unidade da Federação, será calculado com base na aplicação do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual sobre o valor utilizado para cobrança do imposto na origem, observado o disposto no inciso XI do artigo 25.
§ 1º O contribuinte obrigado a manter escrituração fiscal deverá recolher o ICMS de que trata o caput no prazo de recolhimento do imposto fixado na legislação.

--- Como visto, quem é do Regime Normal e adquire bens para o imobilizado (ou uso e consumo) não segue as regras dos Decretos de ST e sim as regras do DIFAL, no caso, o artigo 589, §1º.
Você lança a débito esse DIFAL na apuração, caso tenha crédito fiscal, então, não tem nada a recolher no prazo fixado na legislação (art. 74 do RICMS/CE). Caso não tenha crédito fiscal suficiente, então, ou pagará o DIFAL total ou parcial conforme o caso.
Exemplo: imagine que o DIFAL seja R$ 500,00, contudo, você tem apenas na conta gráfica R$ 300,00 de crédito fiscal, então, irá pagar no prazo da legislação (art. 74 do RICMS/CE) R$ 200,00 de DIFAL (R$ 500,00 - R$ 300,00 = R$ 200,00).

Obs. Estou imaginando que você seja enquadrada em algum Decreto de ST, caso queira oferecer sua CNAE fiscal ou mesmo CGF então poderemos analisar com maior precisão.
...".

Francisca Freitas

Francisca Freitas

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2020 | 19:40

José Flávio, muito obrigada pela atenção. O CNAE é 4731800 Comércio varejista para veículos automotores. Quando compro imobilizado, tenho direito ao crédito na proporção de 1/48 por mês, conforme legislação. Quando compro esse imobilizado de um outro estado, tenho que pagar DIFAL. A minha dúvida é se posso compensar esse crédito do ICMS com o DIFAL que a empresa vai ter que pagar. Consultando o plantão tributário do meu estado, alguns fiscais dizem que não posso compensar e outros dizem que posso.Lembrando que não apuro ICMS na saída dos produtos, pois combustíveis são substituição tributária. Ainda estou na dúvida e por isso não estou fazendo essa compensação, pois pode está incorreto e a empresa ser autuada.

Agradeço muito se puder me ajudar.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2020 | 20:58

Francisca, a CNAE FISCAL 4731800 não é Comércio varejista para veículos automotores E SIM COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. 
O Decreto varejista de veículos é o Decreto nº 27.411/2004 (que trata das CNAEs de varejista de veículos que são as 4511101 e 4511102) ou artigo 651 a 660 do RICMS/CE, mas não é seu caso porque é varejista de combustível para veículos (bem diferente). 

2) No caso, você é um posto de gasolina e sua tributação está conforme a CNAE fiscal indicada no artigo 543 do RICMS/CE:

"Art. 543. Fica atribuída ao comerciante varejista - posto revendedor - CNAE 4731-8/00 (Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento, conforme o caso. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)
Parágrafo único. O disposto nesta seção não se aplica à mercadoria isenta, não tributada ou sujeita ao regime de substituição tributária".

De fato, tudo que você adquirir para revender será cobrado antecipadamente em decorrência da CNAE FISCAL e se o produto for tributado via substituição tributária especificamente, então, será utilizada a norma específica da substituição tributária (como ensina o parágrafo único acima).

Francisca, como visto no artigo 543 acima, pagará por esse sistema com as mercadorias para revenda (ICMS devido nas operações subsequentes, que são as mercadorias para revenda).

2) No caso de mercadorias do imobilizado será tributado via artigo 589, §1º, ver mensagem anterior!
Na mensagem anterior foi explicado como irá pagar o ICMS DIFAL, na apuração em conta gráfica!
Ora, raciocíne o seguinte: o Estado exige o DIFAL (diferencial de alíquotas) e caso você se apropriar desse ICMS como crédito fiscal o que o Estado estaria fazendo era pedir com uma mão e devolver com a outra (seria melhor nem cobrá-lo, concorda?).
Veja que os produtos que são cobrados DIFAL não têm saída subsequente, logo, não podem ter os créditos fiscais apropriados.

Obs. O que os Estados deixam apropriar como crédito fiscal é o ICMS destacado na NF-e de aquisição do imobilizado e na razão de 1/48 avos, VEJA, E QUANDO ESSAS MERCADORIAS SÃO EMPREGADAS NO SETOR COMERCIAL OU INDUSTRIAL, OU SEJA, EM SETORES EM QUE TEM ICMS NA SAÍDA. NÃO É PERMITIDO CRÉDITO FISCAL DO ICMS DESTACADO DE AQUISIÇÕES PARA O SETOR ADMINISTRATIVO, VER ARTIGO 65, III, RICMS/CE.
Agora, com relação ao DIFAL exigido na entrada esse não tem crédito fiscal, o Estado exigiria o ICMS e devolveria em forma de crédito? (não tem sentido isso!). Não pode se apropriar!

Obs. 2) Agora, como você se apropria de 1/48 avos do destacado na NF-e no mês em que der entrada no estabelecimento, então, ESSE 1/48 AVOS PODE SIM SER ABATIDO DO DIFAL. É POR ESSA RAZÃO QUE ELE VAI PARA A APURAÇÃO (DÉBITO X CRÉDITO), ART. 589, §1º, RICMS/CE.

Acredito que sua dúvida é com relação a essa observação 2! como é crédito na sua conta gráfica de 1/48 avos, então, pode deduzir qualquer ICMS, inclusive o DIFAL, SEM DÚVIDAS!

Francisca Freitas

Francisca Freitas

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2020 | 21:21

José, a minha dúvida foi sanada exatamente nessa observação 2. Alguns fiscais diziam que não podia compensar e outros que podia sim. Agradeço imensamente por ter compartilhado o seu conhecimento. Me ajudou muito. Obrigada!!!!!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Segunda-Feira | 12 abril 2021 | 19:15

Peça a restituição do ICMS que foi pago indevidamente. Segue o link com orientação da Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro:

Oculto1191&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCCOculto&_adf.ctrl-state=4jxjs9d5z_9" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=Oculto1191&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCCOculto&_adf.ctrl-state=4jxjs9d5z_9
O link acima diz o seguinte:

Restituição de Indébito - DARJ e GNRE
 
Os valores pagos indevidamente ou a maior ou relativos a vendas canceladas poderão ser restituídos ao contribuinte mediante requerimento à Auditoria Fiscal competente.
No caso de contribuinte que possua inscrição estudual junto à SEFAZ-RJ, a restituição se dará na forma de crédito em sua escrita fiscal para dedução em débitos apurados em períodos seguintes. 
No caso de contribuinte que não possua inscrição estadual junto à SEFAZ-RJ, a restituição será efetuada por meio de depósito em conta corrente do requerente ou por Ordem Bancária de Pagamento no Bradesco.
 
Não é devida taxa de serviço para pedido de restituição de indébito.
 
O pedido de restituição deve ser dirigido à Auditoria de Fiscalização de fiscalização do contribuinte, se inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ-RJ, ou ao Secretário de Estado de Fazenda, nos demais casos.
 
Apresentação do Pedido de Restituição
O pedido de restituição e a documentação correspondente deverão ser apresentados pela internet, pelo Sistema Eletrônico de Informação (SEI-RJ), no site da SEFAZ-RJ, no endereço a seguir: 
Portal da SEFAZ-RJ > Acesso Rápido > SEI Portal > Acesse o SEI RJ > Usuário Externo
Nota: Para acessar o SEI-RJ, o usuário externo deve efetuar cadastro prévio.
Para informação sobre cadastro de usuário no SEI-RJ, leia o Manual do Usuário Externo do SEI-RJ.
As dúvidas relativas ao uso do SEI-RJ devem ser direcionadas à equipe de atendimento a seguir:
Equipe: Usuário Externo - SEI-RJ
Email: @Oculto
 
Informação adicional sobre Restitição de Indébitos
Para mais informação sobre restituição de indébitos, clique aqui.
 
Para baixar o modelo de requerimento, clique aqui.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.