A cláusula sétima do Convênio 110/2007 diz qual a BC:
"Cláusula sétima A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente"
Assim, atualmente temos o Ato Cotepe PMPF nº 24/2019 e não contempla lubrificantes!
2) Na falta de Ato Cotepe PMPF para lubrificantes, temos que ir para o segundo critério que é o preço formado pela autoridade competente (determinado pelo Governo Federal), não temos atualmente porque é privilegiado o livre mercado, os empresários que fixam seus preços como quiserem. (a determinação de BC está nas primeiras linhas da cláusula oitava do Convênio ICMS nº 110/2007).
3) Na falta do preço fixado pela autoridade competente (também indicado no caput da cláusula oitava), então, vamos para o terceiro critério de BC que é a fixação de MVA - margem de valor agregado. Atualmente fixado no Ato Cotepe nº 42/2013.
4) Os Estados estão autorizados a utilizarem a MVA obtida da fórmula indicada na cláusula nona, caso queiram, em substituição às MVA indicadas no Ato Cotepe 42/2013.
O fato é que o Estado do Pàrá consta no Ato Cotepe 42/2013, assim, enquadre corretamente o caso concreto e veja qual a MVA correta para o seu produto. Existem XIV anexos no Ato Cotepe 42/2013, identifique o seu produto lubrificante com os critérios indicados no parágrafo segundo da cláusula oitava do Convênio 110/2007.
Obs. Existe uma outra possível BC, contudo é rara porque o Ato Cotepe 42/2013 e a PMPF contempla todos os produtos; está na cláusula décima primeira do Convênio 110/2007. Lá fala num agregado de 30% e talvez seja esse o MVA original de que você fala, mas como dito, é raro de ocorrer.