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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tributação simples nacional industrialização

Marcelo

Marcelo

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 4 anos Sexta-Feira | 25 outubro 2019 | 08:22

Bom dia
Alguns dos colegas poderia ajudar na correta tributação em operações 5124 e 5125 conforme o caso para empresas do simples nacional.
Conforme legislação quando aplicado o material na industrialização a mão de obra é tributada e no retorno do material (5902 ou 5925 dependendo do caso) é diferido. Mas quando não é aplicado material no processo de industrialização, a mão de obra existe também o diferimento. Nesses casos qual seria o correto do CSON do ICMS no CFOP 5124/5125 e como fica a tributação correta no simples nacional ( tributado ou diferido? ) se diferido, qual a forma correta no PGDAS?
Quanto as operações 5902/5925 como fica o CSON 400 ou 900. Pois li várias matérias e existem dúvidas concernente a esse processo. 
obrigado



Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Sábado | 26 outubro 2019 | 10:44



3.3. Simples Nacional

Remessa:Tendo em vista que as operações com remessa e retorno de industrialização não geram receita para as empresas optantes pelo Simples Nacional, seja ela o estabelecimento encomendante ou industrializador, não serão tributadas no PGDAS-D. Na nota fiscal de remessa para industrialização por encomenda deverá ser utilizado o CSOSN 400-“Não tributada pelo Simples Nacional”Retorno:
Tendo em vista que as operações com retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda não geram receita para as empresas optantes pelo Simples Nacional, seja ela o estabelecimento encomendante ou industrializador, não serão tributadas no PGDAS-D. Na nota fiscal de remessa para industrialização por encomenda deverá ser utilizado o CSOSN 400-“Não tributada pelo Simples Nacional”.

COBRANÇA DA INDUSTRIALIZAÇÃO (INSUMOS)

Com relação a cobrança da mão de obra, se o encomendante for do Regime Periódico de Apuração (RPA), o industrializador optante pelo Simples Nacional, poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, nos termos do artigo 1° da Portaria CAT n° 22/2007 e da Decisão Normativa CAT n° 13/2009.Salientando que, o diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador e somente nas operações internas, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias fornecidas pelo industrializador, empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional. 

COBRANÇA DA INDUSTRIALIZAÇÃO (MÃO-DE-OBRA)
De acordo com o artigo 1° da Portaria CAT n° 22/2007, quando o estabelecimento industrializador e o encomendante estiverem localizados no Estado de São Paulo, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ocorrer a saída tributada da mercadoria.De acordo com o parágrafo único do artigo 1° da Portaria CAT n° 22/2007, se o estabelecimento encomendante for optante pelo Simples Nacional, independente se o industrializador for do Regime Períodico de Apuração (RPA) ou optante pelo Simples Nacional, não poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada.No entanto, se tratando de encomendante do Regime Periódico de Apuração (RPA), o estabelecimento industrializador sendo optante pelo Simples Nacional, poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, nos termos do artigo 1° da Portaria CAT n° 22/2007, conforme Decisão Normativa CAT n° 13/2009.Tendo em vista, que o diferimento do ICMS é uma forma de substituição tributária, uma vez que é postergada a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, ao próximo da cadeia tributária, conclui-se que o diferimento poderá ser aplicado nas operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em conformidade com o disposto no artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar n° 123/2006.Quando as empresas optantes pelo Simples Nacional aplicarem o diferimento nas suas operações, ao segregar a receita bruta, no preenchimento deverão indicar às receitas das operações com diferimento como sujeitas à substituição tributária do ICMS.Cabe salientar que o referido diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.

RETORNO DOS INSUMOS NÃO APLICADOS 
Tendo em vista que as operações com retorno de mercadoria utilizada na industrialização e não aplicada no referido processo não geram receita para as empresas optantes pelo Simples Nacional, seja ela o estabelecimento encomendante ou industrializador, não serão tributadas no PGDAS-D. Na nota fiscal de remessa para industrialização por encomenda deverá ser utilizado o CSOSN 400-“Não tributada pelo Simples Nacional”.

Keith
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2020 | 09:48

Bom dia, 
No caso que o Marcelo postou: 
Conforme legislação quando aplicado o material na industrialização a mão de obra é tributada e no retorno do material (5902 ou 5925 dependendo do caso) é diferido. Mas quando não é aplicado material no processo de industrialização, a mão de obra existe também o diferimento. 


Isso que me gera dúvida, meu cliente recebe a peça pronta da encomendante, tipo mão francesa de aluminio/inox e faz o banho de zinco e devolve, esse zinco quem compra é o meu cliente assim como os demais produtos que ele usa na limpeza da peça e outros misturados no zinco para o banho, nesse caso ele tem direito ao diferimento no vr cobrado como mão de obra ou não?




Toda industrialização tem que ter essa separação de mão de obra e material aplicado?
Quando comecei a trabalhar, tinha alguns casos de industrialização mas não me lembro dessa situação, as notas saiam td como mão de obra(isso a muito tempo já).Estou com um caso, em que um cliente do simples faz serviços de Zincagem e na nota de retorno sai o material devolvido 5902 e 5124 como mão de obra, nesse caso ele é obrigado a separar o zinco e demais produtos (que ele mistura no banho será aplicado nas peças recebidas)  usado no processo?Ou pode ser cobrado td como mao de obra?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier

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