3.3. Simples Nacional
Remessa:Tendo em vista que as operações com remessa e retorno de industrialização não geram receita para as empresas optantes pelo Simples Nacional, seja ela o estabelecimento encomendante ou industrializador, não serão tributadas no PGDAS-D. Na nota fiscal de remessa para industrialização por encomenda deverá ser utilizado o CSOSN 400-“Não tributada pelo Simples Nacional”Retorno:
Tendo em vista que as operações com retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda não geram receita para as empresas optantes pelo Simples Nacional, seja ela o estabelecimento encomendante ou industrializador, não serão tributadas no PGDAS-D. Na nota fiscal de remessa para industrialização por encomenda deverá ser utilizado o CSOSN 400-“Não tributada pelo Simples Nacional”.
COBRANÇA DA INDUSTRIALIZAÇÃO (INSUMOS)
Com relação a cobrança da mão de obra, se o encomendante for do Regime Periódico de Apuração (RPA), o industrializador optante pelo Simples Nacional, poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, nos termos do artigo 1° da Portaria CAT n° 22/2007 e da Decisão Normativa CAT n° 13/2009.Salientando que, o diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador e somente nas operações internas, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias fornecidas pelo industrializador, empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.
COBRANÇA DA INDUSTRIALIZAÇÃO (MÃO-DE-OBRA)
De acordo com o artigo 1° da Portaria CAT n° 22/2007, quando o estabelecimento industrializador e o encomendante estiverem localizados no Estado de São Paulo, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ocorrer a saída tributada da mercadoria.De acordo com o parágrafo único do artigo 1° da Portaria CAT n° 22/2007, se o estabelecimento encomendante for optante pelo Simples Nacional, independente se o industrializador for do Regime Períodico de Apuração (RPA) ou optante pelo Simples Nacional, não poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada.No entanto, se tratando de encomendante do Regime Periódico de Apuração (RPA), o estabelecimento industrializador sendo optante pelo Simples Nacional, poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, nos termos do artigo 1° da Portaria CAT n° 22/2007, conforme Decisão Normativa CAT n° 13/2009.Tendo em vista, que o diferimento do ICMS é uma forma de substituição tributária, uma vez que é postergada a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, ao próximo da cadeia tributária, conclui-se que o diferimento poderá ser aplicado nas operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em conformidade com o disposto no artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar n° 123/2006.Quando as empresas optantes pelo Simples Nacional aplicarem o diferimento nas suas operações, ao segregar a receita bruta, no preenchimento deverão indicar às receitas das operações com diferimento como sujeitas à substituição tributária do ICMS.Cabe salientar que o referido diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.
RETORNO DOS INSUMOS NÃO APLICADOS
Tendo em vista que as operações com retorno de mercadoria utilizada na industrialização e não aplicada no referido processo não geram receita para as empresas optantes pelo Simples Nacional, seja ela o estabelecimento encomendante ou industrializador, não serão tributadas no PGDAS-D. Na nota fiscal de remessa para industrialização por encomenda deverá ser utilizado o CSOSN 400-“Não tributada pelo Simples Nacional”.