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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DIFAL negativo. É possível?

PAULO LUCIANO VIEIRA FRÓES

Paulo Luciano Vieira Fróes

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2019 | 04:31

Prezados,

Quando o estado de origem possui alíquota ICMS superior ao estado de destino e há fato gerador do DIFAL, como proceder?
A responsabilidade pelo recolhimento continuará sendo do Destinatário contribuinte?
Ele fará isso através de GNRE ao estado de origem?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2020 | 19:09

Toda alíquota hoje de um Estado para outro aplica-se a alíquota interestadual, conforme art. 155, §2º, VII, CF/88.
A mesma CF/88 no artigo 155, §2º, VI, diz o seguinte:

"VI -salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;".

Ou seja, conforme inciso VI acima da CF/88, regra geral (salvo raríssima exceção, caso exista em algum Estado com autorização de Convênio CONFAZ) as alíquotas internas são superiores às alíquotas interestaduais, portanto, sempre terá DIFAL. Como diz a CF/88 não podem ser inferiores, portanto, não pode dar DIFAL negativo.
O que pode acontecer é a alíquota interestadual ser igual à interna e nesse caso o DIFAL DARIA ZERO, portanto, não seria exigido DIFAL. Mesmo que exista alíquota interna menor que a interestadual, também, não seria devido DIFAL já que tinha dado negativo em decorrência das diferenças de alíquotas.

EM SÍNTESE; Caso algum Estado esteja autorizado a aplicar alíquota interna menor que a interestadual (por Convênio, art. 155, §2º, VI, CF/88), então, nesse caso, não se fala em DIFAL porque a diferença das alíquotas não teria nada a recolher a favor do Estado de destino.

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