
Flávio Rodrigues
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalBoa tarde pessoal!
Alguém saberia dizer em casos de venda para clientes que pertençam a área incentivada (suframa) e que são do simples nacional, se estão dispensados da emissão do PIN?
Obrigado!
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Flávio Rodrigues
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalBoa tarde pessoal!
Alguém saberia dizer em casos de venda para clientes que pertençam a área incentivada (suframa) e que são do simples nacional, se estão dispensados da emissão do PIN?
Obrigado!
Celli Gomes
Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal Flávio Rodrigues , Olá.
Sugestão-consulte antes o CNPJ, na consulta vai estar informando.
HIPÓTESES DE DISPENSA
A exceção geral é para os casos nos quais o cliente (destinatário) não possui inscrição SUFRAMA, ou não está habilitado na data de emissão da nota fiscal, conforme Art. 2, §2º: "A geração do PIN, pelo SINAL, somente se processará para empresa destinatária cadastrada e devidamente habilitada na Suframa, levando em consideração a data de emissão da nota fiscal."
As hipóteses de dispensa da geração do PIN estão resumidamente abaixo:
a) Remessas para empresas sem Inscrição SUFRAMA;
Neste caso, a empresa fornecedora não deve conceder os benefícios fiscais da área de destino.
b) Remessas para empresa com Inscrição SUFRAMA não habilitada;
Neste caso, a empresa fornecedora não deve conceder os benefícios fiscais da área de destino.
c) Notas fiscais de Prestação de Serviços;
Notas fiscais mistas, que acobertem remessas de venda e prestação de serviços, devem ser internadas, sendo emitido o PIN.
d) Remessas de mercadorias para pessoas físicas, pois não possuem cadastro na SUFRAMA;
e) Quando a nota fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame que acompanha a mercadoria e retorna após o ingresso, não permanecendo na área de incentivo fiscal;
f) Nota fiscal emitida pra fins de complemento de preço;
g) Remessas em comodato ou consignação, nas quais a mercadoria ingressa, mas não permanece na área, ocorrendo retorno à origem antes de completar 60 dias a partir de data de emissão da nota fiscal;
Nota: Caso a mercadoria permaneça na área além do prazo previsto na legislação, deverá ser realizado o internamento, com sua respectiva nota fiscal de venda.
h) Notas fiscais cuja natureza da operação seja retorno de conserto;
i) Notas fiscais cuja natureza de operação seja devolução de mercadoria que saiu da área Incentivada e está sendo devolvida pelo cliente; Neste momento, tendo em vista que o destinatário não tem Inscrição SUFRAMA ou não está habilitado, não é necessário o PIN, porque ele só gerado para empresas com Inscrição SUFRAMA e que estejam habilitadas.
Flávio Rodrigues
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalOlá Celli!
Obrigado, mas não é nenhuma das hipóteses que você citou.
Muito obrigado!
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