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Produtor Rural / Alteração de Atividade / Notas Fiscais

MATHEUS ALVES

Matheus Alves

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 1 novembro 2019 | 16:57

Boa tarde,

um cliente Produtor Rural era agropecuário, há alguns anos resolveu cultivar seringueiras, fiz a alteração de atividade e tudo o mais, agora ele precisará emitir notas do látex coletado e negociado, ele pode continuar utilizando o talão de notas antigo ? Há obrigatoriedade de NF-e para Produtor Rural em SP ?

Desde já agradeço a atenção. 

Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Domingo | 3 novembro 2019 | 15:54

Emissão de documentos fiscais:O estabelecimento rural de produtor (não equiparado a comerciante ou a industrial) emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:sempre que promover a saída de mercadoria;na transmissão da propriedade de mercadoria;sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no artigo 136, I do RICMS/2000-SP;em outras hipóteses previstas na legislação.O produtor rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor o número de sua inscrição no CNPJ em campo próprio e, facultativamente, poderá inserir o seu número de inscrição no CPF ou outro número ou código do seu interesse, como informação complementar.Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural, a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal, o emitente (produtor) deverá especificar essa circunstância no campo "Natureza da Operação".O produtor rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, nos termos dos artigos 139 a 145 do RICMS/2000-SP e o destinatário dos seus produtos, contribuinte paulista, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada conforme o disposto nos artigos 136, I, "a", 138 e 141, § 1º do RICMS/2000-SP, além de cumprir as demais obrigações previstas na legislação. Portanto, o contribuinte paulista deverá emitir a Nota Fiscal de Entrada quando receber mercadoria de produtor rural, mesmo que a circulação tenha sido acobertada por Nota Fiscal de Produtor.Nos termos da Portaria CAT nº 117/2010, a autorização para confecção de impressos de Nota Fiscal de Produtor deverá ser solicitada por meio do Sistema AIDF Eletrônica instituída pela Portaria CAT nº 23/2005, disponível no site da Sefaz/SP, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.Base Legal: Art. 139, caput do RICMS/2000-SP; Portaria CAT nº 23/2005; Art. 1º da Portaria CAT nº 117/2010; Art. 9º da Portaria CAT nº 153/2011 e; Itens 2 e 3 do Comunicado CAT nº 45/2008 (Checado pela Valor Consulting em 25/09/19).5.1) Dispensa de emissão:Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo produtor rural (6):nas saídas internas de mercadorias de produção própria, destinadas diretamente a consumidor final não contribuinte, quando cumulativamente:o adquirente da mercadoria não exigir o documento fiscal;o valor da operação for inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ;no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.Na hipótese da letra "a", ao final de cada dia, o contribuinte deverá emitir NF-e englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento.Registra-se que poderá ser concedido regime especial para dispensar a emissão de documentação fiscal além das hipóteses previstas neste subcapítulo, observada disciplina estabelecida pela Sefaz/SP.Nota [/url][url=https://www.valor.srv.br/]Valor Consulting:(6) A hipótese prevista na letra "a" consta na Portaria CAT nº 153/2011, que institui o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (Sistema e-CredRural), aplicando-se, portanto, aos contribuintes que utilizam esse sistema. Já hipótese prevista na letra "b" consta do RICMS/2000-SP, aplicando-se, portanto, a todos os produtores rurais.Base Legal: Art. 139, §§ 1º e 2º do RICMS/2000-SP e; Preâmbulo e art. 10 da Portaria CAT nº 153/2011 (Checado pela Valor Consulting em 25/09/19).5.2) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):5.2.1) Credenciamento voluntário:O produtor rural paulista poderá realizar o credenciamento voluntário para emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT n° 162/2008.No caso de credenciamento voluntário, o produtor rural contribuinte paulista deverá emitir a NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, sempre que o destinatário da operação estiver localizado em outro Estado, ficando neste caso vedada a emissão da Nota Fiscal de Produtor, a partir do 1° dia do 3° mês subsequente ao mês de seu credenciamento, conforme disposto no artigo 3º, § 4º da Portaria CAT n° 162/2008.Base Legal: Art. 3°, § 4º da Portaria CAT n° 162/2008 (Checado pela Valor Consulting em 25/09/19).5.2.2) Obrigatoriedade:O produtor credenciado no e-CredRural estará obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, relativamente a todas as operações que praticar.Base Legal: Art. 8º, caput da Portaria CAT nº 153/2011 (Checado pela Valor Consulting em 25/09/19).

Keith

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