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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Eduardo Nunes Costa

Eduardo Nunes Costa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2019 | 15:40

Prezados colegas. 

Uma indústria localizada em MG está realizando uma venda para um cliente localizado em outra UF, sendo que o transporte será por conta do
adquirente dos produtos, que por sua vez irá contratar um transportador autônomo para realizar o transporte.
 
Pergunto, o contribuinte mineiro deverá emitir o MDF-e referenciando sua nota fiscal de venda? Ou a responsabilidade é do adquirente
da mercadoria, responsável pelo transporte?

obrigado!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quinta-Feira | 7 novembro 2019 | 14:57

A obrigatoriedade é do destinatário nos termos da cláusula terceira, parágrafo sétimo, Ajuste Sinief 21/2010:

"Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido:
...
§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II desta Cláusula, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o
responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e".

Eduardo, você disse que o destinatário é obrigado pelo transporte, MAS NÃO DISSE SE ELE ESTÁ CREDENCIADO A EMITIR DOCUMENTOS ELETRONICOS. Assim, caso o destinatário não seja obrigado a emitir documentos eletrônicos a responsabilidade do MDF-e continua do emitente da NF-e, caso o destinatário tenha credenciamento para emitir doc. eletrônicos, então, a responsabilidade é do DESTINATÁRIO.
Obs. Estamos discutindo essa responsabilidade porque não existe um transportadora envolvida que emita CT-e, porque se tivesse, a responsabilidade do MDF-e seria da transportadora conforme cláusula terceira, I, ajuste 21/2010.
Em síntese: caso o destinatário emita doc. eletrônicos a responsabilidade do MDF-e é do destinatário, conforme cláusula terceira, §7º, ajuste 21/2010.

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