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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2020 | 18:55

Kau, você não ofereceu detalhes, mas esses produtos veterinários de uso na agricultura e pecuária, regra geral, os Estados oferecem isenção conforme cláusula terceira do Convênio ICMS nº 100/97 (aqui no Ceará, por exemplo, internamente é isento do ICMS):

"Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos
relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo OU ISENÇÃO do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício".


Com base nessa cláusula terceira, como visto, os Estados podem oferecer isenção. Caso seu Estado tenha fornecido isenção, então, não tem DIFAL (JÁ QUE É ISENTO DO ICMS).
Mesmo que seja para pessoa física ou jurídica não contribuinte (relativo AO DIFAL DA EMENDA 87/2015, Convênio 93/2015) também não tem DIFAL conforme determina o Convênio 153/2015.

Obs. Em síntese, caso seu Estado tenha dado isenção com base na cláusula terceira do Convênio 100/97, então, não tem DIFAL. Atenta, benefício fiscal apenas se for para uso na agricultura/pecuária.

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