
Nathalia Pupulin
Bronze DIVISÃO 2 , Analista FiscalBom dia!
Meu cliente está localizado no município de São Paulo e está contratando um serviço de obra cujo o prestador está localizado no município de Barueri. O local da obra ocorre em Distrito Federal, onde o ISS deve ser retido. O código de serviço da NF é 7.02, e em DF, a alíquota devida para construção civil é 2%.
O decreto 25.208/2005 do Distrito Federa, em nenhum momento considera o cenário onde ambas empresas não estão cadastradas no CF/DF.
Já entrei em contato com o próprio Distrito Federal, porém eles me falam para acessar o site e analisar perguntas e respostas do ISS, item 5.2. Porém, neste perguntas e respostas, eles mencionam que parte do ISS deve ser feita pelo prestador (1%), e o outro (1%) pelo tomador.
Porém, achei muito vago essa informação... pois como Brasília vai identificar os valores recebidos desses ISS retidos? Pois nenhum dos contribuintes apresentarão quaisquer informações...
No decreto 25.208/2005, o Artigo 19-A ao 19-E, eu encontro informações onde a lei determina que para serviços que ocorram em DF por mais de 90 dias, o PRESTADOR deve realizar o cadastro no CF/DF.
Mas minha dúvida com relação de como meu cliente, (tomador do serviço), ficará diante este cenário. Ele recolhe o ISS avulso no código 1732? Com alíquota de 1%?
Desde já, muito obrigada...
Nathalia Pupulin
nathalia.pupulin@gmail.com
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