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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ST MUDA AO VENDERMOS COMO KIT OU PACK?

Roberto Samra

Roberto Samra

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 4 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2019 | 15:50

Boa Tarde a todos,

Uma das empresas do grupo fabrica picolés de 65 gramas cada, que são acondicionados em sua embalagem primária original em caixas de 18 unidades (na NF as aparecem como "caixas", e na quantidade "18").

A área comercial pretende montar um PACK (ou kit) onde uma caixa master maior, acondicionaria seis caixinhas menores com 3 sorvetes cada, na mesma embalagem primária original dos picolés, ou seja, o produto final (picolés) não sofre transformação, tampouco, sua embalagem original plástica.

Ao invés de ir em caixas de 18 unidades, iria em seis caixas de 3 unidades, todas acondicionadas em uma caixa grande - esse seria o PACK/KIT.

Pergunto:

Há mudança na ST ?

Entendo que não, e que a discriminação na NF deva continuar da mesma forma que entrou no estoque, apenas no campo informações adicionais mencionaríamos os PACKS/KITS e as embalagens adicionais.

Obrigado !

Roberto

Luciano

Luciano

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2019 | 16:08

Boa tarde Roberto,

Você está correto.

MONTAGEM DE KITS E CONJUNTOS PARA REVENDA
Tratamento Tributário

...

ICMS devido por substituição tributária

Seguindo o entendimento do Fisco, através da Resposta à Consulta Tributária n° 327/2010 e Resposta à Consulta Tributária n° 16.645/2017, o estabelecimento paulista que efetuar a venda de “kit” contendo mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, deverá discriminar no documento fiscal, para cada mercadoria integrante do kit, a descrição do produto e seu respectivo código fiscal, a quantidade, o valor unitário, o valor da base de cálculo do imposto, bem como o valor da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, assim como o valor do imposto retido.

Para a base de cálculo da retenção, assim como o valor do imposto retido mencionado anteriormente, o sujeito passivo por substituição tributária (substituto) deverá incluir tais valores no campo “Informações Complementares”, conforme artigo 273§ 5°, do RICMS/SP.

Já o contribuinte substituído emitirá NF-e sem o destaque, e deverá indicar no campo “Informações Complementares”, a expressão “Imposto Recolhido por Substituição - Artigo... do RICMS/SP, seguindo o disposto no artigo 274 do RICMS/SP.
Caso o contribuinte substituído faça uma venda destinada a outro contribuinte que efetuará uma saída subsequente da mercadoria adquirida, o remetente substituído deverá incluir, além da informação exposta no parágrafo anterior, as seguintes informações no campo “Informações Complementares” da NF-e, conforme § 3° do artigo 274 do RICM/SP:

a) a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

b) relativamente a cada mercadoria, as indicações previstas no item anterior.


Att,
Luciano

Roberto Samra

Roberto Samra

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 4 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2019 | 07:37

Prezado Luciano, Bom Dia e obrigado pela esclarecedora resposta.

Alguns colegas no entanto solicitaram que eu pesquisasse uma PORTARIA CAT, que trata sobre a "carga tributária para PACK".

Você tem conhecimento?

Obrigado !

Roberto

Luciano

Luciano

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2019 | 08:37

Bom dia.

Tem a ​PORTARIA CAT 50, DE 30-08-2019. 

Caso tenha outra (desconheço), deixo o tópico em aberto para os colegas ajudarem.

Att.
Luciano


Roberto Samra

Roberto Samra

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 4 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2019 | 09:00

Excelente, Luciano, muito bom dia !

Uma última dúvida. A indústria de sorvetes em questão não foi incluída na pauta vigente, tão pouco nessa portaria.

Devemos segui-la mesmo assim, no que se refere à indicação de preços sugeridos para determinação de BC do ICMS nas operações com sorvetes?

Obrigado, bom final de semana !

Roberto

Luciano

Luciano

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2019 | 09:24

Bom dia,

Entendo que sim, pois no Artigo 296, ainda indica que em "caso  de inexistência de preço único ou máximo de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído"...,

Artigo 296 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência de preço único ou máximo de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será de (Protocolo ICMS-20/05, cláusula segunda, parágrafo único): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; efeitos a partir de 25-07-2007)

I - 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no item 1 do § 2° do artigo 295;
II - 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no item 3 do § 2° do artigo 295.

Espero ter lhe dado uma direção...

Bom fim de semana.

Abraço!

Att.
Luciano


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