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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Eliabe Júnior Daniel

Eliabe Júnior Daniel

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2010 | 15:18

Boa tarde.

As AIDFs das empresas optantes do simples que estou transmitindo não estão mais saindo com aquela mensagem de que permite o aproveitamento de crédito de R$ de icms correspondente a alíquota de xxxx%.

Fui ao posto fiscal e lá me informaram que a legislação que diz a respeito disso mudou. Acontece que já revirei o posto fiscal eletrônico e também o site do simples, mas não consigo encontrar nada a esse respeito. Por acaso alguem sabe me informar se realmente as optantes do simples não transferem mais créditos de icms, e qual a legislação que prova isso?

Grato

Eliabe Júnior
Técnico em contabilidade
[email protected]
Franca/SP
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2010 | 17:39

eliabe, boa tarde,
o problema maior é que a gráfica precisa pegar a ultima aidf, onde menciona o aproveitamento de crédito pelas empresas do rpa, recebidas de simples nacional.
esse pessoal da sec.da fazenda, entendem menos que a gente em relação a legislação, pelo que eu saiba não mudou nada, ou seja, continua a menção "permite o aproveitamento de crédito ....."
na ultima aidf não consta a menção do"permite o aproveitamento de crédito.....?
se não constar na ultima aidf, precisa mandar a empresa confeccionar o carimbo, ou fazer manuscrito
abs e boa sorte
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Eliabe Júnior Daniel

Eliabe Júnior Daniel

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2010 | 11:32

Pessoal, estou eu aqui de volta. Lendo mais um pouco a esse respeito, encontrei a resolução CGSN 60 de 22/06/2009 que altera um pouco o texto instituído pela resolução CGSN 53 de 22/12/2008, texto esse que incrementava os procedimentos contidos na resolução CGSN 10 de 28/06/2007, que veio para operacionalizar o art. 23 da LC 123/2006.

A resolução 60, altera uma pequena parte da frase do texto, e por isso acaba passando despercebi aos nossos olhos. Pelo que lá eu li, continua o mesmo procedimento, com o diferencial que a frase que a gráfica imprimia agora deve ser escrito no momento em que a nota for tirada, e somente nas operações que dão direito a crédito de ICMS.



TEXTO ANTIGO

"Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123". (Incluído pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 6º da Resolução CGSN nº 53, de 2008)



TEXTO NOVO

Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006". (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

Se alguem tiver alguma observação, ou achar que interpreter de maneira equivocada a legislação, por favor avise-me e me coloco a inteira disposição para discutir o assunto.

Abraços, e obrigado.

Eliabe Júnior
Técnico em contabilidade
[email protected]
Franca/SP

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