Pessoal, estou eu aqui de volta. Lendo mais um pouco a esse respeito, encontrei a resolução CGSN 60 de 22/06/2009 que altera um pouco o texto instituído pela resolução CGSN 53 de 22/12/2008, texto esse que incrementava os procedimentos contidos na resolução CGSN 10 de 28/06/2007, que veio para operacionalizar o art. 23 da LC 123/2006.
A resolução 60, altera uma pequena parte da frase do texto, e por isso acaba passando despercebi aos nossos olhos. Pelo que lá eu li, continua o mesmo procedimento, com o diferencial que a frase que a gráfica imprimia agora deve ser escrito no momento em que a nota for tirada, e somente nas operações que dão direito a crédito de ICMS.
TEXTO ANTIGO
"Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123". (Incluído pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 6º da Resolução CGSN nº 53, de 2008)
TEXTO NOVO
Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006". (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
Se alguem tiver alguma observação, ou achar que interpreter de maneira equivocada a legislação, por favor avise-me e me coloco a inteira disposição para discutir o assunto.
Abraços, e obrigado.