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ICMS PRODUTOR RURAL

EDICARLA DE OLIVEIRA GUIMARAES

Edicarla de Oliveira Guimaraes

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2019 | 09:35

Bom dia!O produtor rural pessoa física emite nota fiscal de venda interestadual, para transitar com a carga paga-se dois DAE’s, um no código de receita 1307 (ICMS PROD RURAL INSCRITO – PESSOA FISICA) e outro no código de receita 1616 (ICMS TRANSPORTES – CONTRIB NÃO INSCRITO), sendo que esse frete é transportador autônomo. Na nota fiscal é incluso o valor do frete pois o mesmo é por conta do remetente.
Minha dúvida é se devo pagar o ICMS 1307 em cima do valor da mercadoria ou em cima do valor total da nota fiscal (mercadoria + frete)?
Lembrando que pagamos o ICMS de frete 1616.
Qual a base Legal?

Desde já agradeço a compreensão.

Att;
Edicarla de Oliveira Guimarães

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 24 fevereiro 2020 | 20:19

Edicarla, você terceirizou o serviço de transporte, ou seja, vendeu a mercadoria e pediu que um autônomo entregue a mercadoria no destinatário (contratou uma prestação de serviço de um autônomo).
Nesse caso, o ICMS frete deverá ser pago à parte e você fez isso no código da receita 1616, conforme artigo 332, VI, 'a', RICMS/BA.

Para o contribuinte NORMAL, o ICMS frete deve ser incluído no valor da mercadoria (art. 439, II, 'b', RICMS/BA). Contudo, caso faça isso, irá pagar o ICMS duas vezes (no código 1616 e no código 1307) e também como é um produtor pessoa física que não apura débito x crédito, não se apropria de crédito fiscal, então, entendo que deverá o ICMS 1307 ser somente em cima do valor da mercadoria.

Entendo assim!

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