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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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CFOP: 5405 e CSON:500 em refeições que tributos dos Insumos foi pago anteriormente por ST

Alberonisse Moreira

Alberonisse Moreira

Iniciante DIVISÃO 3 , Programador(a)
há 5 anos Domingo | 24 novembro 2019 | 02:15

Agrade antecipadamente pela ajuda dos amigo... minha duvida é a seguinte.... o meu cliente é simples nacional, da área de bares e restaurantes, todos os produtos e Ingredientes para a preparação das refeiçoes o ICMS é cobrado anteriormente por substituição tributária.... depois desses Ingredientes virar refeiçoes a contabilidade pede que na nota de saída para o consumidor final seja usado o CFOP: 5405 e CSON:500 .
Na minha opinião sem ter a certeza acredito que a forma correta seria CFOP: 5101 e CSON:102, o que os amigos dizem sobre isso?

Israel Luiz

Israel Luiz

Bronze DIVISÃO 2 , Consultor(a) Tributário
há 5 anos Domingo | 24 novembro 2019 | 10:13

Caro Alberonisse, conheço pouco sobre as particularidades de contribuinte do SIMPLES nacional, mas mesmo assim gostaria de estar te ajudando quanto a presente dúvida.

O código de para esta operação é o CFOP 5101 mesmo, uma vez que para o ICMS o preparo de refeições é considerado industrialização. O código CSON indicado é o 102 como mencionou.

Espero ter ajudado.  

Alberonisse Moreira

Alberonisse Moreira

Iniciante DIVISÃO 3 , Programador(a)
há 5 anos Domingo | 24 novembro 2019 | 10:44

Pois é seu Israel, continuei estudando a noite toda e agora não tenho ainda 100% de certeza mais aumentou bastante a possibilidade de eu esta correto, pois refeiçoes não existe CEST especifico portanto não pode ser emitido nota com CSON:500 que é quando a mercadoria de saída foi comprada com substituição tributaria nesse caso não é uma mercadoria que esta sendo vendida da mesma forma que foi comprada ou seja foi alterada pelo estabelecimento e isso é considerado pelo fisco como fabricação/industrialização do estabelecimento...  CSON 102 é tributado mais não é possível enviar como parâmetro aliquota ou valor/porcentagem para base de calculo

paulo dos santos

Paulo dos Santos

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 5 anos Domingo | 24 novembro 2019 | 13:25

acredito que precise verificar certinho a legislação do seu estado, pois não teria muita logica vc compra tudo com ST e depois vender sem ST, peça para o seu contador que informou que deve ser utilizar o cfop 5405 qual a base legal utilizado para está orientação, caso não faça essa consulta diretamente a Sefaz, solicitando sempre a base legal referida, para evitar que no futuro a propria Sefaz cobre algo diferente, pois muita das vezes o fiscal/atendente da Sefaz dá sua opinião, sem base legal

Contador Atuante que busca oferecer oportunidades legais para os seus Clientes reduzir sua carga tributaria
Thiago Souza

Thiago Souza

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2019 | 21:11

Creio que seja necessário um estudo maior, pois segundo o meu entendimento ( com base de informações que consegui na internet), o preparo de alimentos que são consumidos na hora sem embalagem de apresentação não é considerado como industrialização. Logo a saída seria o CFOP 5102. Infelizmente no momento nem estou em casa para embasar tais informações, por isso peço que se aprofunde melhor sobre o assunto.

Alberonisse Moreira

Alberonisse Moreira

Iniciante DIVISÃO 3 , Programador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2019 | 06:57

Com certeza você esta correto Thiago, completamente correto, continuei estudando no minio 12 horas/dia, agora tenho a certeza... como vc falou  Thiago Souza "alimentos que são consumidos na hora sem embalagem de apresentação não é considerado como industrialização" então realmente vai sair com cfop 5102 e depois de enxugar gelo por dias resolvi estudar os decretos e leis foi o fim das duvidas..rsrs


AGRADEÇO A TODOS VOCÊS QUE COLABORARAM, MUITO OBRIGADO A TODOS

JÉSSICA SOUSA

Jéssica Sousa

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2019 | 10:51

Bom dia Alberonisse Moreira,

Embasamento legal da Legislação de MG referente as operações com produtos alimentícios.

No art. 111, Parágrafo único do Anexo XV do RICMS/MG informa que não se aplica substituição tributária nos estabelecimentos classificados no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) , para utilização no preparo de refeição.

No art. 222, Parágrafo 6 da Parte Geral do RICMS/MG informa que não se considera como industrialização a produção ou o preparo alimentares. Desde que, os produtos se destinem a venda direta a consumidor; e não tenha havido recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os produtos referidos neste parágrafo.

Espero que ajude a esclarecer sua dúvida.

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