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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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CFOP: 5405 e CSON:500 em refeições que tributos dos Insumos foi pago anteriormente por ST

Alberonisse Moreira

Alberonisse Moreira

Iniciante DIVISÃO 3, Programador(a)
há 4 anos Domingo | 24 novembro 2019 | 02:15

Agrade antecipadamente pela ajuda dos amigo... minha duvida é a seguinte.... o meu cliente é simples nacional, da área de bares e restaurantes, todos os produtos e Ingredientes para a preparação das refeiçoes o ICMS é cobrado anteriormente por substituição tributária. ... depois desses Ingredientes virar refeiçoes a contabilidade pede que na nota de saída para o consumidor final seja usado o CFOP: 5405 e CSON:500 .
Na minha opinião sem ter a certeza acredito que a forma correta seria CFOP: 5101 e CSON:102, o que os amigos dizem sobre isso?

Israel Luiz

Israel Luiz

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 4 anos Domingo | 24 novembro 2019 | 10:13

Caro Alberonisse, conheço pouco sobre as particularidades de contribuinte do SIMPLES nacional, mas mesmo assim gostaria de estar te ajudando quanto a presente dúvida.

O código de para esta operação é o CFOP 5101 mesmo, uma vez que para o ICMS o preparo de refeições é considerado industrialização. O código CSON indicado é o 102 como mencionou.

Espero ter ajudado.  

Alberonisse Moreira

Alberonisse Moreira

Iniciante DIVISÃO 3, Programador(a)
há 4 anos Domingo | 24 novembro 2019 | 10:44

Pois é seu Israel, continuei estudando a noite toda e agora não tenho ainda 100% de certeza mais aumentou bastante a possibilidade de eu esta correto, pois refeiçoes não existe CEST especifico portanto não pode ser emitido nota com CSON:500 que é quando a mercadoria de saída foi comprada com substituição tributaria nesse caso não é uma mercadoria que esta sendo vendida da mesma forma que foi comprada ou seja foi alterada pelo estabelecimento e isso é considerado pelo fisco como fabricação/industrialização do estabelecimento...  CSON 102 é tributado mais não é possível enviar como parâmetro aliquota ou valor/porcentagem para base de calculo

paulo dos santos

Paulo dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Domingo | 24 novembro 2019 | 13:25

acredito que precise verificar certinho a legislação do seu estado, pois não teria muita logica vc compra tudo com ST e depois vender sem ST, peça para o seu contador que informou que deve ser utilizar o cfop 5405 qual a base legal utilizado para está orientação, caso não faça essa consulta diretamente a Sefaz, solicitando sempre a base legal referida, para evitar que no futuro a propria Sefaz cobre algo diferente, pois muita das vezes o fiscal/atendente da Sefaz dá sua opinião, sem base legal

Contador Atuante que busca oferecer oportunidades legais para os seus Clientes reduzir sua carga tributaria
Thiago Souza

Thiago Souza

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2019 | 21:11

Creio que seja necessário um estudo maior, pois segundo o meu entendimento ( com base de informações que consegui na internet), o preparo de alimentos que são consumidos na hora sem embalagem de apresentação não é considerado como industrialização. Logo a saída seria o CFOP 5102. Infelizmente no momento nem estou em casa para embasar tais informações, por isso peço que se aprofunde melhor sobre o assunto.

Alberonisse Moreira

Alberonisse Moreira

Iniciante DIVISÃO 3, Programador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2019 | 06:57

Com certeza você esta correto Thiago, completamente correto, continuei estudando no minio 12 horas/dia, agora tenho a certeza... como vc falou  Thiago Souza "alimentos que são consumidos na hora sem embalagem de apresentação não é considerado como industrialização" então realmente vai sair com cfop 5102 e depois de enxugar gelo por dias resolvi estudar os decretos e leis foi o fim das duvidas..rsrs


AGRADEÇO A TODOS VOCÊS QUE COLABORARAM, MUITO OBRIGADO A TODOS

JÉSSICA SOUSA

Jéssica Sousa

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2019 | 10:51

Bom dia Alberonisse Moreira,

Embasamento legal da Legislação de MG referente as operações com produtos alimentícios.

No art. 111, Parágrafo único do Anexo XV do RICMS/MG informa que não se aplica substituição tributária nos estabelecimentos classificados no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) , para utilização no preparo de refeição.

No art. 222, Parágrafo 6 da Parte Geral do RICMS/MG informa que não se considera como industrialização a produção ou o preparo alimentares. Desde que, os produtos se destinem a venda direta a consumidor; e não tenha havido recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os produtos referidos neste parágrafo.

Espero que ajude a esclarecer sua dúvida.

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