Luana Agda Silva
Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Fiscalrespostas 7
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Luana Agda Silva
Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente FiscalTelma Frate
Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)Não há retenção para MEI em nenhum destes impostos.
https://www.qualityassociados.com.br/faq-items/mei-pode-ter-imposto-retido-na-fonte/
Reinaldo Fonseca
Ouro DIVISÃO 2 , Auditor(a)Caros amigos,
Excelente questionamento da Colega Luana Agda Silva, sempre tive o posicionamento da Colega Telma Carreira Frate, o que acho corretos, mas para MEI como prestador.
Fiquei em dúvida quando o MEI é tomador de serviço. Telma Carreira Frate
Telma Frate
Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)Segue a mesma regra como tomador, pois quando o prestador emite a nota e há no cadastro como MEI, o próprio sistema impede a retenção.
Thiago
Prata DIVISÃO 2 , Assistente ContabilidadeLuana, bom dia!
A legislação estabelece que, como PRESTADOR, o MEI não poderá sofrer retenções na fonte. Porém, vale observar, por mais que não se trate de um "desconto" na fonte propriamente dito, quando o MEI for contratado por pessoa jurídica para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, nesse caso, a empresa contratante deverá recolher a CPP, 20%, e informar o MEI na GFIP, pois essa contratação é equiparada ao contribuinte individual.
Agora, como TOMADOR, é preciso se atentar a algumas particularidades que são aplicadas às pessoas jurídicas optantes pelo (Simples Nacional), Lei Complementar 123/2006. Geralmente, o tomador de serviços optante pelo Simples Nacional não está obrigado a reter a CSRF (PIS, COFINS e CSLL), mas deve reter o IRRF.
Quanto ao ICMS, conforme dispõe o art. 102, V, da Resolução CGSN nº 140/2018, não pode ser atribuída ao MEI a qualidade de substituto tributário. Entretanto, isso não impede que o MEI seja responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. Deste modo, caso receba mercadoria sujeita à substituição tributária sem a devida retenção, o MEI deverá recolher o imposto relativo à substituição tributária. Assim como, também, está obrigado a recolher a DIFAL.
Com relação ao ISS, este também deverá ser retido, caso se trate de MEI TOMADOR, mas aconselho a consultar a legislação específica do município, conforme o caso.
Luana Agda Silva
Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente FiscalPrezados,
Estou finalizando o meu TCC e o meu problema de pesquisa é este. No qual muitos ainda não tem conhecimentos de ambas os questionamentos e/ou se confundem nesses quesitos.
Agradeço ao retorno de todos. E quem sabe esse não pode ser um debate aqui rs.
Arthur Leandro da Silva
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a) Luana Agda Silva, bom dia.
E qual foi a conclusão do seu TCC?
Renata
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Prezados,
Em relação a questão da figura do MEI como tomador de serviço, compreendi a parte de retenção de IR quando o prestador em questão é um autônomo. Em consulta a Econet, obtive a mesma informação daqui e ainda que deve ser entregue a DIRF pelo MEI onde constará a retenção feita sobre o pagamento ao autônomo.
Agora em relação a retenção do INSS sobre o RPA, ficaram algumas dúvidas que gostaria de sanar...
No Portal tributário (http://www.portaltributario.com.br/artigos/mei-impostos-nao-abrangidos.htm), lendo sobre a retenção de INSS:
MEI – ATENÇÃO PARA OS IMPOSTOS NÃO ABRANGIDOS NA ALÍQUOTA UNIFICADA!
Todavia, permanece sujeito, se for o caso, à incidência dos seguintes impostos ou contribuições:
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7) INSS relativo ao trabalhador (retenção na fonte) e pagamentos a terceiros (autônomos);
Em consulta a Econet, já obtive:
Quando o MEI contrata uma pessoa física, ou seja, um contribuinte individual, para lhe prestar serviço, não haverá retenção e recolhimento pelo MEI de contribuição previdenciária, inclusive patronal, em relação aos serviços prestados por esse
autônomo. Isto porque, para a Previdência Social, o MEI é considerado um contribuinte individual nos termos do artigo 9°, inciso XXXVI,da IN RFB n° 971/2009. Assim, quando uma pessoa física presta serviço para outra pessoa física, cabe ao próprio prestador de serviço fazer o seu recolhimento previdenciário, conforme dispõe o artigo 76 da IN RFB n° 971/2009.
Dessa forma, restou a dúvida.
Afinal o tomador de serviço MEI, quando contrata prestador autônomo, retém os 11% de INSS, informa o pagamento dele em GFIP/SEFIP e recolhe a Previdência?
Ou não faz a retenção de INSS, apenas do IRRF conforme tabela progressiva, e o autônomo que gera por conta própria a GPS 1007 e recolhe a Previdência?
Grata se puderem contribuir!
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