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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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IMPOSTOS RETIDOS MEI

Luana Agda Silva

Luana Agda Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2019 | 17:12

Prezados, boa tarde!Gostaria de saber se o MEI (Micro Empreendedor Individual),  pode reter  os impostos de ICMS e ISS nos seguintes casos:
--> MEI - Como prestador
--> MEI como tomador
E qual a legislação vigente para ambos os casos?
Fico  no aguardo.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 4 anos Terça-Feira | 26 novembro 2019 | 08:59

Caros amigos, 

Excelente questionamento da Colega  Luana Agda Silva, sempre tive o posicionamento da Colega  Telma Carreira Frate, o que acho corretos, mas para MEI como prestador.
Fiquei em dúvida quando o MEI é tomador de serviço. Telma Carreira Frate


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 26 novembro 2019 | 09:15

Segue a mesma regra como tomador, pois quando o prestador emite a nota e há no cadastro como MEI, o próprio sistema impede a retenção.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Thiago

Thiago

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 26 novembro 2019 | 09:53

Luana, bom dia!

A legislação estabelece que, como PRESTADOR, o MEI não poderá sofrer retenções na fonte. Porém, vale observar, por mais que não se trate de um "desconto" na fonte propriamente dito, quando o MEI for contratado por pessoa jurídica para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, nesse caso, a empresa contratante deverá recolher a CPP, 20%, e informar o MEI na GFIP, pois essa contratação é equiparada ao contribuinte individual.

Agora, como TOMADOR, é preciso se atentar a algumas particularidades que são aplicadas às pessoas jurídicas optantes pelo (Simples Nacional) , Lei Complementar 123/2006. Geralmente, o tomador de serviços optante pelo Simples Nacional não está obrigado a reter a CSRF (PIS, COFINS e CSLL) , mas deve reter o IRRF.

Quanto ao ICMS, conforme dispõe o art. 102, V, da Resolução CGSN nº 140/2018, não pode ser atribuída ao MEI a qualidade de substituto tributário. Entretanto, isso não impede que o MEI seja responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. Deste modo, caso receba mercadoria sujeita à substituição tributária sem a devida retenção, o MEI deverá recolher o imposto relativo à substituição tributária. Assim como, também, está obrigado a recolher a DIFAL. 

Com relação ao ISS, este também deverá ser retido, caso se trate de MEI TOMADOR, mas aconselho a consultar a legislação específica do município, conforme o caso.

Luana Agda Silva

Luana Agda Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 26 novembro 2019 | 11:02

Prezados, 
Estou finalizando o meu TCC e o meu problema de pesquisa é este. No qual muitos ainda não tem conhecimentos de ambas os questionamentos e/ou se confundem nesses quesitos.

Agradeço ao retorno de todos. E quem sabe esse não pode ser um debate aqui rs.

Renata

Renata

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2021 | 17:15

Prezados,
     
     Em relação a questão da figura do MEI como tomador de serviço, compreendi a parte de retenção de IR quando o prestador em questão é um autônomo.  Em consulta a Econet, obtive a mesma informação daqui e ainda que deve ser entregue a DIRF pelo MEI onde constará a retenção feita sobre o pagamento ao autônomo.

      Agora em relação a retenção do INSS sobre o RPA, ficaram algumas dúvidas que gostaria de sanar...

      No Portal tributário (http://www.portaltributario.com.br/artigos/mei-impostos-nao-abrangidos.htm), lendo sobre a retenção de INSS:
MEI – ATENÇÃO PARA OS IMPOSTOS NÃO ABRANGIDOS NA ALÍQUOTA UNIFICADA!
Todavia, permanece sujeito, se for o caso, à incidência dos seguintes impostos ou contribuições:
.
.
.
7) INSS relativo ao trabalhador (retenção na fonte) e pagamentos a terceiros (autônomos);

     Em consulta a Econet, já obtive:

Quando o MEI contrata uma pessoa física, ou seja, um contribuinte individual, para lhe prestar serviço, não haverá retenção e recolhimento pelo MEI de contribuição previdenciária, inclusive patronal, em relação aos serviços prestados por esse
autônomo
. Isto porque, para a Previdência Social, o MEI é considerado um contribuinte individual nos termos do artigo 9°, inciso XXXVI,da IN RFB n° 971/2009. Assim, quando uma pessoa física presta serviço para outra pessoa física, cabe ao próprio prestador de serviço fazer o seu recolhimento previdenciário, conforme dispõe o artigo 76 da IN RFB n° 971/2009.

       
Dessa forma, restou a dúvida.
 
       Afinal o tomador de serviço MEI, quando contrata prestador autônomo, retém os 11% de INSS, informa o pagamento dele em GFIP/SEFIP e recolhe a Previdência?

       Ou não faz a retenção de INSS, apenas do IRRF conforme tabela progressiva, e o autônomo que gera por conta própria a GPS 1007 e recolhe a Previdência?

        Grata se puderem contribuir!

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