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Subcontratação

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2019 | 20:08

Mayara, proceda conforme artigo 205 do RICMS/SP:

"Artigo 205 - Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, como definida no inciso II do artigo 4º, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte:
I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga previsto no artigo 167, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF ..";
II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte".

Ou seja, é muito simples, NO CAMPO OBSERVAÇÕES DO CT-E o contratatante informa os dados do inciso I do artigo 205; por sua vez o transportador subcontratado não precisa emitir o CT-e pois o inciso II dispensa.

Assim, não precisa de modelo pois é só informar o que o inciso I acima está pedindo, somente isso!

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