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ICMS transporte para exportação

CEZAR SILVEIRA

Cezar Silveira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 26 novembro 2019 | 15:47

Boa tarde

Fiz as pesquisas, mas continuo com dúvida a respeito.
Tem um cliente transportadora (com sede no Paraná) do lucro presumido, que irá fazer o transporte de mercadorias para exportação, sendo a saída em
Joinville-SC para São José dos Pinhais-Pr. até o aeroporto Afonso Pena.
Esse transporte é isento de ICMS ? uma vez que a mercadoria não tem incidência do ICMS ?
Posso dizer que a isenção do frete é através da Lei complementar 87/1996 artigo 3º inciso II ?
Sendo isento o frete de ICMS, posso informar no CT-e que o transporte é de mercadoria para exportação ?


Consegui localizar alguma coisa. 
Pelo decreto 7.871 (ICMS-PR) art. 3º inciso II :
Art. 3.º O imposto não incide sobre :
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias,
inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou
serviços;

Anexo V - das isenções : (decreto 7.871)
O anexo V item 125 :
125 - A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPALDE CARGAS, nas remessas com fim específico de exportação (Convênio ICMS 6/2011).

É isso mesmo ? 

Agora, o que deve mencionar no CT-e ?

Obrigado

Cezar Silveira
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quarta-Feira | 25 dezembro 2019 | 19:18

César o serviço de transporte na exportação DIRETA já está amparada pelo artigo 3º, II, do RICMS/Paraná (VEJA QUE LÁ FALA EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES), portanto, coloque no CT-e que não incide ICMS conforme art. 3º, II, RICMS/Pr.

2) As exportações indiretas possuem o mesmo tratamento, com relação às MERCADORIAS, das exportações diretas, ver o parágrafo único do mesmo artigo 3º.

Conforme artigo 505 do RICMS/Pr, nas exportações indiretas a não incidência é apenas para as mercadorias (veja que não fala em prestação de serviço), daí a importância do Convênio 06/2011 que autorizou alguns Estados (dentre eles o Paraná) a conceder a isenção do ICMS nas exportações indiretas relativo ao serviço de transporte.
Com base na autorização do Convênio 06/2011 o Estado do Paraná isentou no artigo 149, item 125, do anexo V, RICMS/Pr.

Obs. O seu caso é uma exportação direta, logo, está respaldado no artigo 3º, II, RICMS/Pr.

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