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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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COMUNICADO SUTRI 031/2019 - MG

Osvaldo Júnior

Osvaldo Júnior

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2019 | 15:27

Boa tarde tudo bem?
Recebi um comunicado direto no portal do siare de uma empresa nova porém não entendi do que se trata alguém poderia me ajudar? obrigado! segue comunicado!

COMUNICADO SUTRI 031 2019TRATAMENTO TRIBUTÁRIO TTS
SETOR DA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES 3204
PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS:
1 - DIFERIMENTO DO ICMS
Nas operações de importação de mercadorias na qualidade de matéria-prima, produto intermediário e material
de embalagem; nas aquisições internas de mercadorias; do valor relativo ao diferencial de alíquotas nas
aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado; da parcela relativa à industrialização por
encomenda neste Estado, nas operações de transferências internas.

2 - CRÉDITO PRESUMIDO

Adoção de crédito presumido, em substituição aos créditos por entrada de bens e mercadorias, implicando no
recolhimento efetivo do ICMS, cujo montante será apurado pela aplicação de determinados percentuais sobre
os valores das operações de saídas praticadas pelo estabelecimento detentor do regime especial.
O tratamento tributário dispensado ao setor alcança as mercadorias descritas nas posições da NBM/SH
indicadas abaixo.

MERCADORIA(S) ALCANÇADA(S) PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
61.01 a 61.17, 62.01 a 62.17, 63.01 a 63.04 e 65.05

INFORMAÇÕES
Em cumprimento ao disposto no § 8º do art. 225 da Lei nº 6.763/75, emite-se o presente Comunicado para
informar aos contribuintes sobre o tratamento tributário concedido ao setor.

Os procedimentos estabelecidos têm por objetivo adoção de medidas de proteção da economia mineira, bem
como a necessidade de promover a isonomia entre os contribuintes desse segmento econômico em razão da
existência de precedente na concessão de benefício fiscal a empresas que exploram atividade econômica
relacionadas ao setor.

Cumpre salientar que o presente Comunicado SUTRI não tem o condão de autorizar aos contribuintes do
setor a adoção dos procedimentos ora informados. Essa autorização depende de regime especial, sendo que
para a sua concessão será observado o disposto no Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 03 de março de
2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),
bem como a regularidade fiscal do solicitante do regime especial.

O contribuinte interessado no tratamento tributário ora informado que se encontra atualmente enquadrado no
Regime Único de Recolhimento do Simples Nacional deverá solicitar alteração no regime de recolhimento para
débito e crédito por meio do cadastro sincronizado.

O requerimento de regime especial deverá ser formalizado mediante protocolo no Sistema Integrado de
Administração da Receita Estadual (SIARE) no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, sendo devida a taxa
de expediente pela análise de pedido de regime especial, conforme item 2.1 da Tabela A, anexa à Lei n.º
6.763/75, no valor de 607 UFEMG.

Também será devida a taxa de expediente no valor de 607 UFEMG relativa ao Controle e Manutenção de
regime especial em cada exercício de vigência do tratamento tributário, excluindo-se o ano em que for
concedido.

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