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Entrada de Mercadorias sem ICMS

Jorge Luiz Adorno da Silva

Jorge Luiz Adorno da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2010 | 17:06

Boa Tarde,

A empresa do meu cliente é Presumida e adquire mercadorias de uma empresa do simples tudo dentro do estado de SP; essa mercadoria vei sem destaque de icms pois vem destacado na nota que a empresa por ser simples as mercadorias não geram credito de ICMS, a Classificação da mercadoria e a seguinte 8424.81.19 essa é minha duvida dou entrada nessas mercadorias com diferimento de icms ou dou entrada nessas mercadorias com 12%, para poder revendelas.

Grato
Jorge Adorno

Jorge Luiz Adorno da Silva
Lilian Paulino

Lilian Paulino

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2010 | 17:53

Olá Jorge,

Desde 01/01/2009, as empresas que adquirirem mercadorias de Optantes Pelo Simples Nacional, podem se creditar do valor do ICMS conforme alíquota que a empresa paga no SIMPLES, mas para isso o valor do crédito e a alíquota deve constar na nota fiscal.

Veja abaixo essa matéria:

SIMPLES NACIONAL - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS



Desde o dia 01 de janeiro de 2009, as empresas não optantes pelo Simples Nacional - SN podem creditar-se do ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização, de ME e EPP optantes do SN.


O cálculo do crédito será feito mediante aplicação do percentual de ICMS, previsto nas Tabelas aplicáveis pelas ME e EPP no mês anterior ao da operação.Se a operação ocorrer no primeiro mês de atividades da ME ou EPP optante pelo SN, aplica-se alíquota de 1,25% para determinar o valor do crédito. Em operações beneficiadas por qualquer tipo de redução de ICMS a ser recolhido pela ME ou EPP, o crédito a ser repassado também deverá ser reduzido.


Para possibilitar o crédito por parte do adquirente a ME ou EPP deverá consignar no campo destinado às informações adicionais ou no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$..., Correspondente à alíquota de ...%, nos termos do art.23 da LC 123".


A ME ou EPP não deverá informar a possibilidade de crédito e, consequentemente, o adquirente não poderá apropriar o crédito de ICMS quando:
a) A ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no SN por valores fixos mensais;
b) A ME ou EPP não informar a alíquota correspondente para cálculo do imposto;
c) Houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês de operação;
d) A operação ou prestação for imune de ICMS;
e) A ME ou EPP calcular o SN pelo Regime de Caixa.
O adquirente que utilizar o crédito de forma indevida ou a maior, deverá estorná-lo de acordo com a legislação estadual.



OBS: Jorge sempre verificar se consta o crédito do ICMS e a alíquota na nota fiscal. Lembrando que vc terá que lançar no livro: Valor Contábil - Valor do ICMS e para fechar o lançamento provavelmente jogar o restante do valor em OUTRAS de ICMS.

Espero ter ajudado.

Caso não tenha ficado claro, o meu e-mail é @Oculto





"Tudo dura o tempo necessário para ser Inesquecível".
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2010 | 13:03

jorge,
todas empresas que estão no simples nacional epp ou me, precisa mencionar em suas nfs."permite o aproveitamento de crédito do icms no valor de .... correspondente a aliquota de ....(verificar anexo I ou II)conforme art 23 da lei complemenetar 123/2006", sendo assim, as empresas que estão no rpa,pode -se creditar do icms
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.

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