Conforme artigo 74, II, 'i', RICMS/PR, o ICMS da soja em grão deverá ser recolhido no momento da ocorrência do fato gerador (EXCETO os casos do diferimento do anexo VIII do mesmo RICMS/PR).
Esse prazo do artigo 74, II, RICMS/PR, poderá ser alterado via Regime Especial com o Fisco do Paraná, conforme ensina o artigo 107 do mesmo RICMS:
"Art. 107. Poderá ser requerido regime especial que estabeleça prazo e forma de apuração e recolhimento do imposto diversos do regime de pagamento de que trata o inciso II do "caput" do art. 74 deste Regulamento".
Nesses termos, a soja em grão poderá ter prazo dilatado nas operações interestaduais como ensina o artigo 108, III, 'd'.
Agora, como dito acima, dever-se-á observar os casos do diferimento do anexo VIII! Diante disso, diz o artigo 3, itens 71 e 72 do anexo VIII:
Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
71. soja em grão, inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no estado do Paraná;
72. soja em grão, farelo ou torta de soja e de outros produtos a granel, no suprimento para o embarque marítimo - por empréstimo, em operações internas - tanto na operação de remessa ao exportador, quanto na de devolução por este;
...".
O artigo 42, IX, do mesmo RICMS/PR, prevê também o DIFERIMENTO DA SOJA EM GRÃO QUANDO DESTINADO A FABRICAÇÃO DE RAÇÃO ANIMAL:
Art. 42. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias:
...
IX - soja, trigo e triticale;
...".
Em síntese: Não ocorrendo as operações do diferimento dos artigos 31 e 42 do anexo VIII o ICMS deverá ser pago de pronto na ocorrência do fato gerador (art. 74, II, RICMS/PR), como dito acima, esse prazo do artigo 74, II, poderá ser dilatado nos termos do artigo 107 do mesmo RICMS/PR.
Entendo assim!