O anexo I do ricms/bahia traz de forma mastigada quais os produtos sujeitos a ST e seus respectivos agregados (traz inclusive NCM e Convênios/Protocolos respectivos), ver item 9 do referido anexo I.
2) Por sua vez, diz o artigo 332, III, 'c', mesmo RICMS/Bahia:
"Art. 332. O recolhimento do ICMS será feito:
...
III - antes da entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outraunidade da Federação ou do exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo:
...
c) destinadas a farmácias, drogarias e casas de produtos naturais;
...".
Obs. Portanto, a conclusão a que chegamos é que se os produtos constarem do item 9 do anexo I, então, é ST com seus respectivos agregados; do contrário as farmácias pagam a antecipação do ICMS nos termos do artigo 332, III, 'c', RICMS/Bahia e sabemos que o ICMS antecipado não tem agregado. A base de cálculo da antecipação é o custo da mercadoria que em regra é o valor total da NF-e.