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CRÉDITO DE ICMS SOBRE AQUISIÇÃO DE IMOBILIZADO

ALESSANDRA CORRÊA MACHADO

Alessandra Corrêa Machado

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 6 dezembro 2019 | 08:59

A empresa tem como atividade unica a prestação de serviço de transporte de carga a matriz é de GO e a filial do MT e adquiriu alguns veículos no RS, os créditos de ICMS referente a esta aquisição são de 02/2019 a 04/2019 e não foram utilizados,  minha duvida é:

Podemos utilizar estes créditos a partir da apuração dos impostos de 11/2019 nos estados em que estão alocadas cada uma delas?
Caso seja  possível qual seria procedimento, para não reificar as obrigações acessórias e os documentos de arrecadação dos meses anteriores?

Esses créditos estão constando no balancete de verificação como perda.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 6 dezembro 2019 | 12:21

Tome crédito por parcelas (48 vezes), cada mês apropriado, faça o lançamento contábil anulando a perda. vc tem 5 anos para se creditar.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Domingo | 8 dezembro 2019 | 21:05

Você disse que não se apropriou dos créditos fiscais dos meses de fevereiro/março e abril de 2019 e pergunta se pode se apropriar agora!

RESPOSTA: Sim, pode se apropriar dos 03 (três) meses de uma vez só, são créditos fiscais extemporâneos, ou seja, já eram para terem sido apropriados nas competências respectivas (02/2019, 03/2019 e 04/2019), mas não foram, então, podem ser apropriados de uma vez só neste período. O que os Fiscos não permitem é a correção de tais créditos fiscais pois foi você mesmo que não se apropriou do que tinha direito, assim, aproprie-se das 03 (três) competências SEM CORRIGI-LOS!

2) O prazo para apropriação desse créditos é de 4 (quatro) anos, conforme artigo 20, §5º, VII, Lei Kandir!

ALESSANDRA CORRÊA MACHADO

Alessandra Corrêa Machado

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 11 dezembro 2019 | 10:07

Bom dia!

Obrigada pela resposta Telma e Jose!

Mas ficou uma dúvida, de acordo com as respostas, não será necessário retificar as obrigações acessórias dos períodos em que não foram utilizados os créditos, já que estaremos fazendo isso neste mês, certo?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quarta-Feira | 11 dezembro 2019 | 20:55

Como você é do MT, observe o que diz o artigo 66 do Regulamento do ICMS do seu Estado:

"Art. 66 Respeitado o disposto no artigo 66-A, a escrituração de qualquer crédito do imposto será feita no período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço.Parágrafo único - O lançamento fora do período referido no "caput" somente poderá ser feito quando:
I - no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do Registro de Entrada, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;
II - decorrente de reconstituição de escrita pelo fisco;
III - decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, previamente autorizada pelo fisco".

- Veja que o artigo 66 diz que: "respeitado o disposto no artigo 66-A (o artigo 66-A é o artigo do bens do imobilizado) o crédito fiscal, seja qual for ele (exceto o do art. 66-A) deverá ser escriturado no período certo (ou seja, no mês de competência) e o lançamento de tais créditos fora do período somente se observar os incisos de I a III acima.

2) Assim, entendo, que os créditos do artigo 66-A (que são os seus créditos) poderão ser escriturados no mês em que quiser (dentro dos 4 anos - 48 meses), não precisando solicitar, tampouco retificar a escrituração do período em que foram omissos, aproprie-se e pronto dentro do período de 48 meses, pois após isso, caso não apropriados, deverão ser cancelados.

ALESSANDRA CORRÊA MACHADO

Alessandra Corrêa Machado

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 13 dezembro 2019 | 10:31

Bom dia!

Jose fico imensamente grata por seu retorno em responder.

Perfeito, meu entendimento também, muito importante sua confirmação!

Vou abusar de seus conhecimentos com mais um questionamento. 

No caso do PIS e da COFINS  seria o mesmo entendimento em relação aos créditos não utilizados?

Estou num dilema por não encontrar uma resposta com respaldo legal quanto a receita com locação de veículos sendo a empresa locadora transportadora com atividade exclusiva na prestação de serviço de transporte de carga enquadrada no Lucro Real.
Como seria o tratamento tributário sobre esta receita, para PIS, COFINS, IRPJ e CSLL?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sexta-Feira | 13 dezembro 2019 | 11:39

Alessandra, particularmente, não posso ajudar porque não tenho segurança.
Contudo, aqui no fórum temos um ambiente de tributos federais, irão te ajudar, certamente!

Boa Sorte,

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