Como você é do MT, observe o que diz o artigo 66 do Regulamento do ICMS do seu Estado:
"Art. 66 Respeitado o disposto no artigo 66-A, a escrituração de qualquer crédito do imposto será feita no período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço.Parágrafo único - O lançamento fora do período referido no "caput" somente poderá ser feito quando:
I - no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do Registro de Entrada, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;
II - decorrente de reconstituição de escrita pelo fisco;
III - decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, previamente autorizada pelo fisco".
- Veja que o artigo 66 diz que: "respeitado o disposto no artigo 66-A (o artigo 66-A é o artigo do bens do imobilizado) o crédito fiscal, seja qual for ele (exceto o do art. 66-A) deverá ser escriturado no período certo (ou seja, no mês de competência) e o lançamento de tais créditos fora do período somente se observar os incisos de I a III acima.
2) Assim, entendo, que os créditos do artigo 66-A (que são os seus créditos) poderão ser escriturados no mês em que quiser (dentro dos 4 anos - 48 meses), não precisando solicitar, tampouco retificar a escrituração do período em que foram omissos, aproprie-se e pronto dentro do período de 48 meses, pois após isso, caso não apropriados, deverão ser cancelados.