Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 19

acessos 68.194

ICMS - Transporte de cargas iniciado em outra UF

Thiago

Thiago

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 9 dezembro 2019 | 10:14

Prezados amigos, como devo proceder no caso de uma empresa, optante pelo Simples, iniciar frete em UF diferente daquela em que está estabelecida? Ela deverá segregar cada valor por UF, ao efetuar o cálculo no PGDAS? Segundo me disseram, aqui no estado do RJ, de acordo com o RICMS: "Art. 3.º O fato gerador do imposto ocorre: no início de execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza". 

No entanto, fiquei na dúvida, pois trata-se apenas do fato gerador, e não da "destinação" (a qual UF corresponde) desse imposto.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quarta-Feira | 25 dezembro 2019 | 19:53

Nesse caso, ela tem que pagar o ICMS serviço de transporte para o Estado onde iniciou a prestação de serviço de transporte, ver cláusula terceira do Convênio 25/90:

"Cláusula terceira  Excetuadas as hipóteses previstas nas Cláusulas anteriores, na prestação de serviço de transporte por
transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço".

Esse ICMS não é do Estado do Rio de Janeiro, portanto, entendo, não deverá levar esse faturamento para o simples nacional pois o ICMS referente já foi pago ao Estado do início do serviço de transporte. Do contrário, termos um bitributação, ou seja, o Estado de origem exige o ICMS e o Estado onde está estabelecido também exigiria o ICMS, UMA DUPLA TRIBUTAÇÃO NÃO ACEITA!

OBS. O CT-E DEVERÁ SER EMITIDO (VER PARÁGRAFO PRIMEIRO DA CLÁUSULA TERCEIRA DO CONVENIO 25/90), MAS NÃO SIGNIFICA QUE IRÁ OFERECER PARA TRIBUTAÇÃO NO SEU ESTADO ONDE ESTÁ ESTABELECIDO.

Entendo assim!

HEIDY

Heidy

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2020 | 19:33

Boa noite , alguém pode me ajudar ? 

Meu cliente transportadora que é do Paraná iniciou um frete em MS, assim ele pagou uma GNRE de ICMS para o MS, mas como vou depois lançar no PGDAS ? 

1) Essa receita eu acredito q terei q segregar e colocar que o icms já foi pago ? 

2) Aqui no Paraná,  RBT12 até 360 mil é isento de icms, meu cliente então vai sair na desvantagem? Porque se tivesse iniciado o frete aqui no PR não teria o icms 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2020 | 21:54

O fato gerador das optantes pelo simples é o faturamento: art. 3º, §1º, LC 123/2006.
No caso em que uma optante inicia o serviço de transporte em outro Estado, o fato gerador não é o faturamento e sim o início da prestação do serviço de transporte, ou seja, não está regulado pelas normas do simples e sim pelo Convênio ICMS 25/1990 e a legislação do Estado onde iniciou o serviço de transporte, respaldo nas normas a seguir:
Lei kandir, art. 11, II, 'a' e art. 12, V.
No Convênio ICMS nº 25/1990, cláusula terceira.
O Convênio ICMS nº 25/1990 traz apenas duas obrigação para a transportadora do outro Estado!
Primeira que é a emissão do CT-e, e esse comando se encontra no §1º da cláusula terceira (CT-e dispensado apenas para o transportador autônomo):
"§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo".
Segundo que é pagar por GNRE ao Estado de origem uma possível diferença e isso se encontra na cláusula quarta, II.
Obs. Observe que a cláusula quarta do convênio ICMS nº 25/90 tinha uma outra obrigação para a transportadora no inciso III, contudo, foi revogado desde 2015, ou seja, determinava o lançamento do CT-e na escrita fiscal.
Ora, se foi revogado, então, esse CT-e não precisa ser apresentado no PGDAS, tampouco, no livro de saída pelas empresas de regime de recolhimento NORMAL.
Entendo assim!

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 3 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2020 | 23:10

O Manual do PGDAS é tão claro sobre o preenchimento destes valores:

O pagamento não é antecipando, preenchendo corretamente o PGDAS conforme o Manual o ICMS será repassado ao Estado de Origem,

Se assinalado “Transporte sem substituição tributária de ICMS”, o usuário selecionará a Unidade da Federação (UF) onde se iniciou a prestação do serviço (por padrão), consta a UF do estabelecimento).
...
24. Informações sobre prestação de serviços de transporte de cargas interestadual e/ou intermunicipal com e sem substituição tributária.
Informar o valor do frete relativo às prestações de serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal de cargas com e sem substituição tributária, discriminando por UF e Município onde teve início a prestação do serviço de transporte.
Deve-se observar que a UF e o Município de origem se referem ao local de origem da mercadoria.
Exemplo: Transportadora, com estabelecimento localizado em Salvador, é contratada por uma empresa localizada no município de Ilhéus, para efetuar uma prestação de serviço de transporte, efetuando a coleta das mercadorias no município de Feira de Santana e com destino final ao município de Belo Horizonte. Nesse caso a informação do frete será atribuída para o município de Feira de Santana, onde efetivamente iniciou a prestação. Deve-se, portanto, observar que a UF e o Município de origem se referem ao local de coleta da mercadoria.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2020 | 00:05

Sidney, esse item 24 do manual do PGDAS oferece um exemplo da transportadora iniciando o serviço de transporte no mesmo Estado!
Aqui estamos tratando de transportadora de um Estado iniciando o serviço de transporte em outro Estado!
Esse transporte do item 24 do manual  que você colocou não é legislado pelo Convênio ICMS nº 25/90.

2) Estou partindo do pressuposto de que tínhamos uma obrigação de escrituração do CT-e (cláusula quarta, III, Convênio 25/90), como essa norma foi revogada, então, não se fala mais em escrituração.

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 3 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2020 | 09:20

Não estou falando de exemplo.

Estou falando de preenchimento do site,

Só não consegui anexar a imagem do site, mas você informar o a UF de Origem, depois o Municipio depois o valor, o resto o PGDAS faz sozinho.

HEIDY

Heidy

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2020 | 09:40

Bom dia pessoal

Acontece que a barreira lá do MS exigiu a GNRE paga, se não iria ficar preso lá, por isso que meu cliente teve que pagar antecipado. Agora só não sei como laçar no PGDAS, ou pelo que eu entendi ele não tinha nem que ter feito o CT-e, assim, não gerando receita a ser tributada ?  

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2020 | 09:58

Heidy, o ICMS de transportadora de outro Estado que inicia o serviço de transporte em outro Estado diferente do seu domicílio é administrado e exigido pelo Estado onde se inicia o serviço de transporte (art. 11, II, 'a', Lei Kandir), isso não se tem dúvida alguma!
Portanto, o Fisco do MS agiu correto quando exigiu o pagamento do ICMS a favor de MS por GNRE, esse ICMS é do Estado do MS (basta ver o caput da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 25/90):
"Cláusula terceira  Excetuadas as hipóteses previstas nas Cláusulas anteriores, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço".

2) Não tem dúvidas, também, que o CT-e tem que ser emitido, basta ver o §1º da cláusula terceira do mesmo Convênio:
"§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo".
Observe que somente poderá ser dispensado o CT-e quando o serviço é prestado por autônomo, transportadora de outro Estado não é dispensada de emitir o CT-e. Veja que quando a legislação diz que poderá ser dispensado o CT-e do autônomo está se referindo a um possível conhecimento de transporte avulso emitido pelo Estado onde se inicia o serviço de transporte, afinal, autônomo não emite conhecimento e como tal não poderá ser dispensado do que não emite.
3) A questão que vc trouxe é quanto a escrituração e estou segurando o entendimento de que não se fala mais em escrituração já que o inciso III da cláusula quarta foi revogado, ou seja, não se fala mais em escrituração. 
Ora, se esse ICMS é do Estado de origem para que escriturar no Estado em que a transportadora é escrita? Mesmo que seja escriturado na EFD (saída), terei que estornar de imediato, pois esse ICMS é do Estado de origem.
Como lançar no PGDAS-D, pelas empresas do simples, se esse ICMS é administrado pelo Estado onde se iniciou o serviço de transporte?
No manual do PGDAS-D (versão agosto de 2019) não se encontra nada arespeito de informar as receitas desse serviço de transporte; igualmente, no
manual de orientação do contribuinte do CT-e (versão 3.0, abril de 2019) nada a
respeito do preenchimento dessas prestações de serviço de transporte iniciadas
em outros Estados/DF, tampouco algo a respeito no manual de orientação do
leiaute da EFD com vigência a partir de 2021

HEIDY

Heidy

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2020 | 10:16

José obrigada pelas suas informações, mas ainda fiquei na dúvida , se puder me ajudar , desculpe a minha ignorância 

1) Mas, não estou falando de escrituração, porque empresa do simples nem faz-se a EFD 

2) Só estou dizendo que, se então foi feito o CT-e, que como não é autônomo é obrigado a fazer, esse faturamento dessa Ct-e não se lança no PGDAS? Mas no PGDAS tem vários outros tributos a pagar, não só o ICMS, assim a transportadora vai deixar de pagar os outros tributos ? 

3) E olhando lá o Manual do PGDAS até 2018 (última versão que achei (não achei o de 2019) , no item 24, está mesmo descrito que deveria segregar a receita e escolher o estado e município de origem para o ICMS, mas porque então MS exigiu a GRNE paga antecipada ? 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2020 | 10:40

1) Mas, não estou falando de escrituração, porque empresa do simples nem faz-se a EFD 
RESP. Falei em EFD se referindo a empresas do regime de recolhimento NORMAL, pois poderá ser muito bem uma empresa do regime NORMAL iniciando em outro Estado; caso essa empresa registre esse CT-e saindo na EFD terá que estornar pois o ICMS dessa prestação de serviço de transporte é do Estado onde iniciou o serviço! Foi apenas um reforço do entendimento, mas sei que vc é do simples nacional.

2) Só estou dizendo que, se então foi feito o CT-e, que como não é autônomo é obrigado a fazer, esse faturamento dessa Ct-e não se lança no PGDAS? Mas no PGDAS tem vários outros tributos a pagar, não só o ICMS, assim a transportadora vai deixar de pagar os outros tributos ? 
RESP.  Aqui vc tem razão e convence porque está envolvido os demais tributos federais (tinha esquecido desse detalhe). 
Apenas oriento que quanto ao ICMS não é substituição tributária já que o ICMS exigido no MS foi transportadora do outro Estado. É ICMS ST quando a responsabilidade do pagamento do ICMS é atribuído ao tomador do serviço, ou seja, é retirada a responsabilidade da transportadora e atribuída a outra pessoa (essa substituição tributária que é chamada concomitante está tratada na cláusula segunda do Convênio 25/90). Não é o caso, não foi substituição tributária porque a responsável pelo pagamento foi a própria transportadora.

3) E olhando lá o Manual do PGDAS até 2018 (última versão que achei (não achei o de 2019) , no item 24, está mesmo descrito que deveria segregar a receita e escolher o estado e município de origem para o ICMS, mas porque então MS exigiu a GRNE  paga antecipada? 
RESP, O item 24 que você olhou é diferente pois está se referindo a uma transportadora do Estado da Bahia, em Salvador, e que inicia o transporte em Ilhéus que também é na Bahia. O Convênio ICMS 25/90 trata de transportadora de um Estado que inicia o serviço em outro Estado. 

HEIDY

Heidy

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2020 | 10:57

Oi José, acho que agora entendi

Não me atentei que ilhéus tb fica na Bahia. 

Então nesse meu caso, está correto mesmo, partindo a prestação de serviço em outro estado diferente da localização da transportadora , deve-se recolher a GNRE para o estado favorecido, que no meu caso é o MS e lá no PGDAS separo essa receita e coloco o ICMS como ST.  

Seria isso ? 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2020 | 11:23

Então nesse meu caso, está correto mesmo, partindo a prestação de serviço em outro estado diferente da localização da transportadora , deve-se recolher a GNRE para o estado favorecido, que no meu caso é o MS e lá no PGDAS separo essa receita e coloco o ICMS como ST. Seria isso ? 

RESP. Sim, quando você falou que tem os demais tributos e não apenas o ICMS, então, matou a questão (tinha esquecido completamente desse detalhe). Estou convencido de que tem que preencher o PGDAS-D; as transportadoras de regime de regime de recolhimento NORMAL deverão fazer a EFD e estornar em seguida (tem que ser assim pois o ICMS é do Estado de origem).

2) Esse ICMS não é ICMS ST pois foi a própria transportadora que prestou o serviço que pagou o ICMS a favor de MS, perceba que não existiu atribuição de responsabilidade a outra pessoa, logo, não é ICMS ST.
Existem 03 (três) tipos de ICMS ST: para trás (diferimento), para frente que é o mais comum (progressivo) e o ICMS ST concomitante.
Esse ICMS ST concomitante ocorre justamente nesses casos de transportadora de um Estado iniciar o serviço em outro Estado. Nesse caso específico, a responsabilidade do ICMS poderá ser transferido para o alienante da mercadoria, poderá ser transferido ao depositário da mercadoria onde estava estocada (ver cláusula segunda, I e II, convênio 25/90). Veja que nesses casos, caso fosse transferida a responsabilidade do pagamento do ICMS a transportadora do outro Estado não iria pagar ao MS e sim o alienante da mercadoria ou o depositário da mercadoria onde se encontrava a carga, teríamos no momento do fato gerador uma atribuição de responsabilidade a outra pessoa (daí o nome substituição tributária concomitante, no mesmo momento do fato gerador).
Na substituição tributária para trás (diferimento) quando for pago o ICMS o fato gerador já ocorreu; na substituição para frente o ICMS é pago antecipadamente e o fato gerador ainda irá ocorrer no futuro.
Em síntese: como a transportadora foi que pagou o serviço que ela mesma prestou, então, não é substituição tributária. Na mensagem anterior apenas alertei que quando for preencher o PGDAS-D esse não é um caso de substituição tributária.

Rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2020 | 16:29

Boa tarde, Heidi.

O ICMS, inclusive nas operações de prestação de serviços de transporte interestadual, está inserido no Simples Nacional, salvo nas situações em que haja previsão de substituição tributária ou antecipação do recolhimento com encerramento da tributação (art. 13, § 1º, inciso XIII, da LC 123/06).

Se o caso se enquadra em alguma das hipóteses da exceção, a tributação ocorre fora do SN e o valor deve ser informado no PGDAS com segregação quanto ao ICMS. Se não se enquadra na exceção, a exigência do imposto na barreira foi indevida e o ICMS deve ser recolhido no SN e eventualmente ser buscada a restituição do valor pago na GNRE indevidamente.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2020 | 19:01

Rodrigo, a questão trazida pela Heidy é que o cliente dela (optante pelo simples e transportadora) com domicílio fiscal no Paraná, iniciou um serviço de transporte no Estado do Mato Grosso do Sul.
É sabido que esse ICMS, o ICMS dessa prestação de serviço de transporte é de competência do Estado do Mato Grosso do Sul, isso não tem dúvidas pois consta de forma expressa no artigo 11, II, 'a', Lei Complementar nº 87/96 (e cláusula terceira do Convênio ICMS nº 25/1990). A transportadora optante, cliente da Heidy, antes de seguir viagem deverá quitar o ICMS a favor do Estado do MS.
2) A Lei Complementar 123/2006 e a Resolução nº 140/2018 do CGSN não tratam dessa questão.
Veja que o artigo 13, §1º, XIII, da Lei Complementar nº 123/2006 não trata da questão (da alínea A até a alínea H não é citada essa questão, são os ICMS que são pagam extra simples, fora do simples).
3) Caso ela ofereça esse faturamento para a tributação no PGDA haverá uma bi-tributação, ou seja, dois Estados tributando a mesma prestação de serviço de transporte!
Contudo, esse ICMS é do Estado do Mato Grosso do Sul, isso não tem dúvidas!
A dúvida, então, é: "como registrar no PGDAS e não pagar o ICMS já que foi pago para o Estado onde iniciou o serviço de transporte?".

Rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Sábado | 31 outubro 2020 | 09:05

Bom dia, José Flávio. Sua interpretação não é correta. O SN é um regime especial de tributação, que afasta a incidência das regras do regime ordinário (LC 87/96 e convênios), salvo naquilo que foi expressamente ressalvado na LC 123/06. O SN já contém as regras de divisão da arrecadação dos tributos para os entes que têm direito à arrecadação (como no caso do ICMS devido ao estado do MS). Isso vale tanto para o ICMS como para o ISS. Se aquele estado está exigindo o recolhimento fora das hipóteses autorizadas na LC 123/06, o que tem de ser corrigido é essa exigência indevida, não o cometimento de outro erro subtraindo a receita da informação no PGDAS.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Sábado | 31 outubro 2020 | 09:31

Rodrigo, a optante do simples, cliente da Heidy, é optante do simples lá no Paraná! No Paraná, as leis a serem aplicadas sobre a cliente da Heidy, de fato, são as do simples nacional (LC 123/2006 e Resoluções do CGSN).
Quando a cliente da Heidy iniciou o serviço de transporte no território do Mato Grosso do Sul ela era apenas uma transportadora de outro Estado (sem inscrição estadual no MS) materializando uma hipótese de incidência, como tal, o Estado do MS tem que agir pois ocorreu o fato gerador, do contrário, nunca mais verá esse ICMS que ocorreu em seu território. Tem que agir rápido porque a cliente da Heidy é estabelecida no Paraná, irá embora e talvez nunca mais voltará.
O argumento levantado por você pode ser útil para o Judiciário; agora, para os Fiscos dos Estados, não tem nenhuma aplicação porque todos os Estados irão exigir o ICMS que lhe pertencem!
Obs. As transportadoras estabelecidas em MS poderiam alegar injustiça fiscal, dizendo: "ora, pago todos os impostos, sou inscrita aqui, então, vem uma transportadora de outro Estado que presta serviço de transporte como eu e não paga nada?"
O próprio Judiciário iria concordar com essa situação?

Rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Sábado | 31 outubro 2020 | 12:08

Caro José, sua exposição me fez pensar que talvez não esteja muito familiarizado com a apuração dos tributos no PGDAS. Como já disse o colega Sidney lá atrás, essa apuração é muito simples de se fazer. O estado do MS não perde arrecadação alguma, pois basta o contribuinte selecionar o estado MS (na aba Prestação de Serviços de Transportes Interestadual sem ST) , informar o valor total das operações iniciadas naquele estado e pronto. A parcela correspondente ao ICMS será destinada ao estado do MS.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Sábado | 31 outubro 2020 | 13:34

Rodrigo, conforme artigo 77, I, Regulamento do ICMS do MS (deverá ser apurado por cada prestação de serviço, à vista de cada prestação):
"Art. 77. O ICMS deve ser APURADO POR SERVIÇO, À VISTA de cada prestação, nos casos de:
I - serviços de transporte aeroviário, aquaviário e rodoviário prestados por contribuintes autônomos ou NÃO INSCRITOS NO CADASTRO Contribuintes do Estado ou, ainda, não sujeitos à escrita fiscal;
...".

Dúvidas não existem que a carga deverá seguir com o pagamento do frete antes de ser iniciado o transporte (e não ser apurado em PGDAS), a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 25/90 deixa isso claro como fornalha!

O mesmo Regulamento do ICMS do ICMS do MS, no artigo 258-D é pontual, veja o §1º do artigo 258-D:

"Art. 258-D. A transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica obrigada a emitir o conhecimento de transporte eletrônico nas prestações de serviço iniciadas neste Estado, antes de iniciado o transporte.

§ 1º Nas prestações de serviço de transporte que não se enquadrem nas disposições do art. 15 do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, e dos arts. 33 a 38 do Anexo III - Da Substituição Tributária, a este Regulamento, O IMPOSTO DEVE SER PAGO PELA PRÓPRIA TRANSPORTADORA, ANTES DE INICIADO O TRANSPORTE.
...".

Não estou vendo na legislação tributária dos Estados (e no Convênio 25/90) a afirmação de que esse ICMS deverá ser pago no PGDAS!

2) E mais, esse ICMS permite crédito fiscal para o tomador do serviço (aqui no Ceará o crédito fiscal também é permitido no Decreto 33.327/2019).
No caso de serviço de transporte efetuado por optantes do simples esse crédito fiscal não é permito por expressa previsão na Resolução do CGSN nº 140/2018, artigo 61, VI, veja:
Art. 61. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 60, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:
...
VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal".

ESSA QUESTÃO DE CRÉDITO FISCAL PROVA DE QUE NESSE MOMENTO A CLIENTE DA HEIDY NÃO ESTÁ SENDO TRATADA COMO UMA OPTANTE, MAS APENAS COMO UMA TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO QUE PRESTOU UM SERVIÇO SUJEITO AO ICMS. Uma empresa quando abre uma inscrição está autorizada a efetuar seus negócios no Estado em que foi estabelecido, quando ela pratica suas atividades em outro Estado deverá sofrer regras tributárias específicas.
A prova é tanta que a própria Heidy afirmou em tópico acima que os fiscais exigiram o ICMS em separado, conforme artigo 258-D, §1º, colado acima.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.