Rodrigo, conforme artigo 77, I, Regulamento do ICMS do MS (deverá ser apurado por cada prestação de serviço, à vista de cada prestação):
"Art. 77. O ICMS deve ser APURADO POR SERVIÇO, À VISTA de cada prestação, nos casos de:
I - serviços de transporte aeroviário, aquaviário e rodoviário prestados por contribuintes autônomos ou NÃO INSCRITOS NO CADASTRO Contribuintes do Estado ou, ainda, não sujeitos à escrita fiscal;
...".
Dúvidas não existem que a carga deverá seguir com o pagamento do frete antes de ser iniciado o transporte (e não ser apurado em PGDAS), a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 25/90 deixa isso claro como fornalha!
O mesmo Regulamento do ICMS do ICMS do MS, no artigo 258-D é pontual, veja o §1º do artigo 258-D:
"Art. 258-D. A transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica obrigada a emitir o conhecimento de transporte eletrônico nas prestações de serviço iniciadas neste Estado, antes de iniciado o transporte.
§ 1º Nas prestações de serviço de transporte que não se enquadrem nas disposições do art. 15 do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, e dos arts. 33 a 38 do Anexo III - Da Substituição Tributária, a este Regulamento, O IMPOSTO DEVE SER PAGO PELA PRÓPRIA TRANSPORTADORA, ANTES DE INICIADO O TRANSPORTE.
...".
Não estou vendo na legislação tributária dos Estados (e no Convênio 25/90) a afirmação de que esse ICMS deverá ser pago no PGDAS!
2) E mais, esse ICMS permite crédito fiscal para o tomador do serviço (aqui no Ceará o crédito fiscal também é permitido no Decreto 33.327/2019).
No caso de serviço de transporte efetuado por optantes do simples esse crédito fiscal não é permito por expressa previsão na Resolução do CGSN nº 140/2018, artigo 61, VI, veja:
Art. 61. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 60, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:
...
VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal".
ESSA QUESTÃO DE CRÉDITO FISCAL PROVA DE QUE NESSE MOMENTO A CLIENTE DA HEIDY NÃO ESTÁ SENDO TRATADA COMO UMA OPTANTE, MAS APENAS COMO UMA TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO QUE PRESTOU UM SERVIÇO SUJEITO AO ICMS. Uma empresa quando abre uma inscrição está autorizada a efetuar seus negócios no Estado em que foi estabelecido, quando ela pratica suas atividades em outro Estado deverá sofrer regras tributárias específicas.
A prova é tanta que a própria Heidy afirmou em tópico acima que os fiscais exigiram o ICMS em separado, conforme artigo 258-D, §1º, colado acima.